PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO RECLAMADO QUE SE LIMITOU A CONFIRMAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO
DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IAC N. 14/STJ. DESRESPEITO NÃO
EVIDENCIADO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os
arts. 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal
de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para
"assegurar a observância d
AgInt na Rcl 46041
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO RECLAMADO QUE SE LIMITOU A CONFIRMAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO
DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IAC N. 14/STJ. DESRESPEITO NÃO
EVIDENCIADO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os
arts. 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal
de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para
"assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015.
2."A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional,
somente é cabível quando se comprovar objetivamente o desrespeito à
autoridade de decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça ou
a usurpação de sua competência" (AgInt na Rcl n. 45.611/MS, relator
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/9/2023.).
3. Caso concreto em que o acórdão reclamado limitou-se a confirmar a
sentença que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, por
entender necessária a p articipação da União na lide, hipótese que
não evidencia desrespeito às deliberações constantes na questão de
ordem formulada no IAC n. 14/STJ.
4. Agravo interno desprovido.