ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPEDIMENTO OU
SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO. JUÍZO VALORATIVO NÃO DEMONSTRADO.
DEFESA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO M OTIVADO DE PROVAS.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. OITIVA DE TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO
ACUSADO, DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO
COMPROVADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ S
AgInt no MS 27380
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPEDIMENTO OU
SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO. JUÍZO VALORATIVO NÃO DEMONSTRADO.
DEFESA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO M OTIVADO DE PROVAS.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. OITIVA DE TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO
ACUSADO, DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO
COMPROVADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VARIAÇÃO
PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DOLO CARACTERIZADO PELA FALTA DE
TRANSPARÊNCIA DO SERVIDOR. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.
14.230/2021. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À AUTORIDADE COATORA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE MANDAMENTAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento segundo
o qual a constatação de impedimento ou suspeição dos membros de
Comissão Processante reclama a comprovação da emissão, no processo
administrativo disciplinar, de prévio juízo valorativo quanto às
irregularidades imputadas ao Acusado, o que não ocorreu no caso em
análise.
III - Consoante dispõe a Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal
Federal, a falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
IV - Não acarreta a nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o
indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas
forem desnecessárias ou protelatórias, desde que haja motivação
idônea nesse sentido, como na espécie.
V - Devidamente intimados o Impetrante e seu defensor para as
oitivas das testemunhas, a realização do ato sem sua presença não
importa em nulidade, ausente nos autos justificativa idônea para o
não comparecimento.
VI - Afastar o caráter protelatório dos atestados apresentados
demandaria dilação probatória, providência inviável em sede
mandamental.
VII - O art. 283 do Código de Processo Civil de 2015, reproduzindo
anterior determinação do diploma processual, traz a regra oriunda do
Direito francês - pas de nullité sans grief - segundo a qual não se
decreta a nulidade do ato se dela não resultar prejuízo para as
partes.
VIII - Na espécie, o Impetrante, ciente do teor dos depoimentos
prestados, não aponta, objetivamente, quais fatos deixaram de ser
esclarecidos ou foram colocados de forma equivocada nas declarações
das testemunhas, bem como a relevância disso nas conclusões da
comissão processante e da autoridade julgadora, deixando, portando,
de demonstrar efetivo prejuízo decorrente da sua ausência nas
oitivas.
IX - Esta Corte possui orientação segundo a qual, nos casos de
variação patrimonial a descoberto, resta caracterizado o dolo na
conduta do agente público que não demonstre a licitude da evolução
de seu patrimônio constatada pela Administração, caracterizado pela
falta de transparência do servidor.
X - A comissão de processo disciplinar demonstrou, detalhadamente, a
evolução patrimonial desproporcional do indiciado, tendo sido
franqueada a oportunidade de comprovar a origem lícita dos valores a
descoberto, ônus do qual não se desincumbiu.
XI - Quanto às inovações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021,
observo não ter sido examinada pela autoridade coatora, porquanto a
penalidade foi aplicada anteriormente à sua vigência, razão pela
qual inviável tal análise na via célere do mandado de segurança.
Precedente.
XII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
XIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
XIV - Agravo Interno improvido.