EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E
DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
2. A contradição que
EDcl no AgInt na SLS 3294
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E
DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
2. A contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela
interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si,
e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese
defendida pela parte e a adotada em outros julgados.
3. Os aclaratórios possuem finalidade integrativa e, portanto, não
se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento do
Pedido de Suspensão, conforme pretende a embargante.
4. Embargos de Declaração rejeitados.