PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DA VÍTIMA POR ÔNIBUS. EMPRESA PRIVADA.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória objetivando o
pagamento de dano moral, estético e pensão vitalícia. Na sentença o
pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada, para afastar a condenação da
empresa ao p
AgInt nos EAREsp 1723304
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DA VÍTIMA POR ÔNIBUS. EMPRESA PRIVADA.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória objetivando o
pagamento de dano moral, estético e pensão vitalícia. Na sentença o
pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada, para afastar a condenação da
empresa ao pagamento de dano estético e determinar que os juros de
mora sobre os danos morais incidam desde a data da citação.
II - No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do
recurso, sendo o caso de indeferimento liminar. Com efeito, "para
que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os
julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das
mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n.
1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012).
De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela
incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que
nem sequer foi conhecido o recurso especial no que tange ao mérito;
seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto;
seja, pela falta de similitude fática.
III - De fato, verifica-se, de início que, muito embora a conclusão
da decisão agravada tenha assentado o desprovimento do recurso
especial, o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal,
não tendo conhecido do recurso no ponto relativo à alegação de
negativa de produção de provas (cerceamento de defesa), devido à
incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ, conforme fls.
619; 623; 624; e 625. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da
Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste
sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial,
relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp n.
635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe
19/9/2016.
IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não
comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo
analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados
proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta para o
atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da
ementa dos julgados que entende ser divergente, é necessária a
demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por
intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que
configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a
clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da
divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte
Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt
nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 4/12/2017.
V - Além de deficiente o referido cotejo analítico, é possível
perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas
referem-se a situações distintas do caso dos autos. No acórdão
recorrido, a conclusão respousa na dicção do acórdão de origem
acerca da ausência de provas pela não produção das provas pericial e
testemunhal, por culpa do embargante, situação diversa do acórdão
paradigma, segundo fls. 619-620. Labora o embargante no limiar da
litigância de má-fé, trazendo aos autos alegação manifestamente
improcedente.
VI - Por fim, no que tange aos juros de mora, igualmente não houve
apreciação do mérito, inadmitido pela incidência da Súmula n.
83/STJ, estando a decisão em consonância com a jurisprudência
dominante nesta Corte Superior.
VII - Agravo interno improvido.