AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À
ECONOMIA PÚBLICAS. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. NULIDADE. RETOMADA DO
CERTAME. ASSEGURAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS,
ENQUANTO NÃO ULTIMADA A LICITAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O QUE
DELIBEROU A INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. Os serviços d
AgInt na SS 3484
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À
ECONOMIA PÚBLICAS. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. NULIDADE. RETOMADA DO
CERTAME. ASSEGURAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS,
ENQUANTO NÃO ULTIMADA A LICITAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O QUE
DELIBEROU A INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. Os serviços de varrição manual e mecanizada, lavagem, roçada e
capina de vias e logradouros públicos, pintura de guias, carga e
remoção de entulho e limpeza manual e mecanizada de bocas de lobo
não podem ser interrompidos, mesmo que por curto espaço de tempo,
sob pena de se causar transtornos de toda a ordem à população, sendo
razoável o estabelecimento do prazo de 45 dias para que o
requerente conclua o certame ou adote providência outra que
viabilize a continuidade do serviço essencial.
3. A suspensão de segurança é medida excepcional, que não tem
natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução
do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o
eventual reexame ou reforma.
4. Pretensão de que a licitante contratada permaneça por mais 6
meses em atividade que esvazia de objeto o Man dado de Segurança e a
própria Suspensão de Segurança.
4. Agravo interno improvido.