AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE-PA. APONTADO PREJUÍZO
AOS PESCADORES. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA. QUESTÃO
NOVA, NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NO MAIS, COM BASE NO ART.
321 DO CPC, ENTENDEU O ACÓRDÃO EMBARGADO PELA POSSIBILIDADE DE
EMENDA À INICIAL. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO.
PARADIGMAS QUE NEM SEQUER TANGENCIARAM AS
AgInt nos EREsp 2027170
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE-PA. APONTADO PREJUÍZO
AOS PESCADORES. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA. QUESTÃO
NOVA, NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NO MAIS, COM BASE NO ART.
321 DO CPC, ENTENDEU O ACÓRDÃO EMBARGADO PELA POSSIBILIDADE DE
EMENDA À INICIAL. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO.
PARADIGMAS QUE NEM SEQUER TANGENCIARAM AS PECULIARIDADES DESTES
AUTOS. MANIFESTA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PRECEDENTES
DA CORTE ESPECIAL.
1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o
fundamento da decisão atacada.
2. O acórdão embargado resolveu a controvérsia alinhado com o
acórdão da Segunda Seção, prolatado nos autos do REsp 2.013.351/PA,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/9/2022, afetado justamente
para pacificar o entendimento sobre a questão trazida em múltiplos
recursos, no sentido de que, o indeferimento da petição inicial,
quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos
arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos
termos do art. 321 do CPC.
3. Os acórdãos paradigmas, por sua vez, se debruçaram sobre a
interpretação dos arts. 264 e 284 do Código de Processo Civil de
1973, vigentes à época, para concluir que, havendo alteração do
pedido ou da causa de pedir, não seria cabível emenda à inicial após
o recebimento da contestação. Nem sequer tangenciaram as
peculiaridades tratadas nestes autos.
4. Há, portanto, manifesta ausência de similitude fático-jurídica
entre os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos
embargos de divergência. Precedentes.
5. A suposta incompetência da Segunda Seção, por se tratar de
competência relativa, é matéria que, não tendo sido arguida em tempo
e modo adequados, sofre preclusão. Ademais, não são admissíveis
embargos de divergência para a análise de questão não enfrentada
pelo acórdão embargado, porquanto ausente dissídio jurisprudencial a
ser composto. (AgInt nos EREsp n. 2.013.410/PA, Ministra Laurita
Vaz, Corte Especial, DJe 27/10/2023).
5. Agravo interno improvido.