PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DESEMBARGADORA E MAGISTRADA DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS
MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO
DA MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO.
1. Em 1º de fevereiro de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, deliberou pela prorrogação do
afastamento de MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL e MA
QO na APn 940
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DESEMBARGADORA E MAGISTRADA DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS
MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO
DA MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO.
1. Em 1º de fevereiro de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, deliberou pela prorrogação do
afastamento de MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL e MARIA DO
SOCORRO BARRETO SANTIAGO do cargo de Desembargadora do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia e de MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO do cargo
de Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo
prazo de um ano.
2. Exaurido o prazo estipulado, entendo que persistem, de forma
inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão dos denunciados.
3. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados, mas a
presente ação penal tem seguido curso prospectivo, encontrando-se,
atualmente, em análise os pedidos complementares de produção de
prova e os interrogatórios
4. Há notícia nos autos de que a Polícia Federal disponibilizou todo
o conteúdo extraído das mídias arrecadadas em poder de investigados
por ocasião das deflagrações das Fases 1, 2, 3 e 4 da "Operação
Faroeste".
5. Vários pedidos de nulidade formulados nos autos foram apreciados.
6. Além desta ação penal, o Ministério Público Federal já ofereceu,
no âmbito das investigações da "Operação Faroeste", somente perante
esta Relatoria, outras seis denúncias, sendo que duas (Inq 1.659 e
Inq 1.653) encontram-se em análise pelo Ministro revisor para que
sejam submetidas à apreciação desta Corte Especial para fins de
recebimento da denúncia.
7. Novos inquéritos foram instaurados e remetidos à livre
distribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente
originar novas ações penais.
8. Este panorama demonstra que, nada obstante as investigações
estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves
fatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir
que as denunciadas reassumam suas atividades neste momento, pois o
seu retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição,
nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia.
9. Consta dos autos a informação de que MARIA DA GRAÇA OSÓRIO
PIMENTEL LEAL foi aposentada compulsoriamente pelo Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia em 16/5/2023, motivo pelo qual a
prorrogação da medida cautelar de afastamento do exercício das
funções mostra-se desnecessária em relação a ela.
10. Questão de ordem resolvida no sentido de referendar a decisão
que determinou a prorrogação das medidas cautelares de afastamento
do cargo em relação a MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO e MARIVALDA
ALMEIDA MOUTINHO.