PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DESEMBARGADORA DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR
DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO
CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO.
1. Em 1º de fevereiro de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, prorrogou o afastamento cautelar de
LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA do cargo de Desembargadora do Tribuna
QO no Inq 1658
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DESEMBARGADORA DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR
DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO
CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO.
1. Em 1º de fevereiro de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, prorrogou o afastamento cautelar de
LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA do cargo de Desembargadora do Tribunal
de Justiça do Estado de Bahia, pelo prazo de um ano.
2. O Supremo Tribunal Federal, no bojo do HC n. 225.915/BA, julgado
em agosto de 2023, manteve a medida de cautela, confirmando
integralmente o acórdão proferido nesta Corte de Justiça.
3. Exaurido o prazo estipulado, entendo que persistem, de forma
inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão dos denunciados.
4. Trata-se de feito complexo, com inúmeros incidentes processuais,
sendo graves as acusações que pesam contra a desembargadora, e
demais integrantes da suposta organização criminosa.
5. A complexidade dos fatos investigados e o grande volume de
elementos probatórios arrecadados geraram a determinação de
reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação após
o acesso dos denunciados à íntegra das provas obtidas na fase
extrajudicial.
6. Além desta ação penal, o Ministério Público Federal já ofereceu,
no âmbito das investigações da "Operação Faroeste", somente perante
esta Relatoria, outras seis denúncias, sendo que duas (Inq 1.659 e
Inq 1.653) encontram-se em análise pelo Ministro revisor para que
sejam submetidas à apreciação desta Corte Especial para fins de
recebimento da denúncia.
7. Novos inquéritos foram instaurados e remetidos à livre
distribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente
originar novas ações penais.
8. Este panorama demonstra que, nada obstante as investigações
estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves
fatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir
que as denunciadas reassumam suas atividades neste momento, pois o
seu retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição,
nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia.
9. Questão de ordem resolvida no sentido de referendar a decisão
que determinou a prorrogação da medida cautelar de afastamento do
cargo de Desembargadora.