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Jurisprudência
Persuasivo

STJ QO no Inq 1659 — CORTE ESPECIAL

STJ, QO no Inq 1659 (202100000365)STJ07/02/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DESEMBARGADORA DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO E XERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO. 1. Em 1º de fevereiro de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, prorrogou o afastamento cautelar de ILONA MARCIA REIS do cargo de Desembargadora do Tribunal de Justi

QO no Inq 1659 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): OG FERNANDES EMENTA PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DESEMBARGADORA DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO E XERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO. 1. Em 1º de fevereiro de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, prorrogou o afastamento cautelar de ILONA MARCIA REIS do cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo prazo de um ano. 2. Exaurido o prazo estipulado, entendo que persistem, de forma inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão dos denunciados. 3. Trata-se de feito complexo, com inúmeros incidentes processuais, sendo graves as acusações que pesam contra a desembargadora, e demais integrantes da suposta organização criminosa. 6. Além desta ação penal, o Ministério Público Federal já ofereceu, no âmbito das investigações da "Operação Faroeste", somente perante esta Relatoria, outras seis denúncias, sendo que duas (a presente denúncia e o Inq 1.653) encontram-se em análise pelo Ministro revisor para que sejam submetidas à apreciação desta Corte Especial para fins de recebimento da denúncia. 7. Novos inquéritos foram instaurados e remetidos à livre distribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente originar novas ações penais. 8. Este panorama demonstra que, nada obstante as investigações estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves fatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir que as denunciadas reassumam suas atividades neste momento, pois o seu retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 9. Questão de ordem resolvida no sentido de referendar a decisão que determinou a prorrogação da medida cautelar de afastamento do cargo de Desembargadora.

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