PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DESEMBARGADORA DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR
DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO E XERCÍCIO DO
CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO.
1. Em 1º de fevereiro de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, prorrogou o afastamento cautelar de
ILONA MARCIA REIS do cargo de Desembargadora do Tribunal de Justi
QO no Inq 1659
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DESEMBARGADORA DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR
DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO E XERCÍCIO DO
CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO.
1. Em 1º de fevereiro de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, prorrogou o afastamento cautelar de
ILONA MARCIA REIS do cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, pelo prazo de um ano.
2. Exaurido o prazo estipulado, entendo que persistem, de forma
inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão dos denunciados.
3. Trata-se de feito complexo, com inúmeros incidentes processuais,
sendo graves as acusações que pesam contra a desembargadora, e
demais integrantes da suposta organização criminosa.
6. Além desta ação penal, o Ministério Público Federal já ofereceu,
no âmbito das investigações da "Operação Faroeste", somente perante
esta Relatoria, outras seis denúncias, sendo que duas (a presente
denúncia e o Inq 1.653) encontram-se em análise pelo Ministro
revisor para que sejam submetidas à apreciação desta Corte Especial
para fins de recebimento da denúncia.
7. Novos inquéritos foram instaurados e remetidos à livre
distribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente
originar novas ações penais.
8. Este panorama demonstra que, nada obstante as investigações
estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves
fatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir
que as denunciadas reassumam suas atividades neste momento, pois o
seu retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição,
nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia.
9. Questão de ordem resolvida no sentido de referendar a decisão que
determinou a prorrogação da medida cautelar de afastamento do cargo
de Desembargadora.