PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REJULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do
Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a
AgRg nos EAREsp 2266674
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REJULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do
Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a ser
dirimida em embargos de declaração, e não em embargos de
divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação
casuística. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.331.871/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de
21/6/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
18/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDv nos EREsp n.
1.783.510/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado
em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado
em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.
2. A jurisprudência desta corte firmou entendimento de que não cabe,
em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou
desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual
dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do
direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Não cabe a esta corte se manifestar, ainda que para efeito de
prequestionamento, acerca de suposta afronta a artigos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.