PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. OPERAÇÃO FAROESTE.
DENÚNCIA RECEBIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PELA JUNTADA DE
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCERRADA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE
NOVAS DILIGÊNCIAS. PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto por José Olegário Monção
Caldas, atacando deci
AgRg na PET na APn 940
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. OPERAÇÃO FAROESTE.
DENÚNCIA RECEBIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PELA JUNTADA DE
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCERRADA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE
NOVAS DILIGÊNCIAS. PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto por José Olegário Monção
Caldas, atacando decisão monocrática que indeferiu o pedido de
desentranhamento de documentos supostamente juntados
extemporaneamente.
2. O agravante alega que o órgão de acusação não pode reforçar o
conjunto probatório após a apresentação de defesa, utilizando como
fundamento voto do Ministro Edson Fachin, que trata de situação
diversa, impassível de equiparação.
3. No caso julgado pelo STF, discutia-se a possibilidade de reforço
probatório da acusação no momento da apreciação da denúncia. No
presente caso, no entanto, a denúncia já foi recebida, estando o
processo em fase de instrução processual, momento apropriado para a
produção probatória.
4. É possível a juntada de documentos no curso da instrução.
Precedentes.
5. Hipótese em que a instrução processual ainda não foi encerrada,
de sorte que a juntada de documento novo enseja a possibilidade de
acesso a todo o seu conteúdo pelos acusados, o que abrange o acesso
integral à fonte de dados e o conhecimento pleno da cadeia de
custódia da prova apresentada em juízo.
6. Os principais procedimentos investigativos que deram ensejo a
esta ação penal foram arquivados recentemente, o que significa que a
análise dos elementos de informação arrecadados pela Polícia
Federal está encerrada, portanto, com a instrução processual ainda
em curso.
7. É possível a realização de novas diligências pelas defesas a
partir da demonstração da sua necessidade em razão de circunstâncias
ocorridas na instrução processual.
8. Ausência de demonstração de prejuízo às defesas, o que impede a
decretação de nulidade processual. Precedente.
9. No atual estágio da marcha processual, com a instrução probatória
ainda em curso e a possibilidade concreta do pleno exercício do
direito de defesa pelos acusados, não há falar em violação dos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.