PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DA
RELAÇÃO LITIGIOSA. ART 9º DO RISTJ. PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE
NATUREZA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PARA A RELAÇÃO
JURÍDICO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A discussão de fundo, sobre a qual suscitado o presente conflito
de competência, aportou no Superior Tribunal de Justiça por meio dos
seguintes recursos: AREsp 1.680.027/RJ e REsp 1.906.082/RJ.
2. Na hipótese dos autos,
CC 182184
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DA
RELAÇÃO LITIGIOSA. ART 9º DO RISTJ. PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE
NATUREZA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PARA A RELAÇÃO
JURÍDICO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A discussão de fundo, sobre a qual suscitado o presente conflito
de competência, aportou no Superior Tribunal de Justiça por meio dos
seguintes recursos: AREsp 1.680.027/RJ e REsp 1.906.082/RJ.
2. Na hipótese dos autos, a relação jurídica tem como origem
contrato de compra e venda celebrado entre particulares, cujo objeto
foram cabos condutores de alumínio, importados ao Brasil e que
ingressaram pela Zona Franca de Manaus.
3. A contenda entre as partes, pelo ponto de vista contratual,
emerge a respeito de quem deveria arcar contratualmente com o custo
tributário para que a efetiva entrega do objeto do contrato fosse
possível - liberação alfandegária dos bens (cabos condutores de
alumínio).
4. No presente conflito de competência, deve ser observada a
diretriz normativa presente no artigo 9º do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), segundo a qual "a competência
das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza
da relação jurídica litigiosa".
5. Considerando que a pretensão de direito material veiculada por
meio das ações judiciais é de natureza contratual, tendo a sentença
e o acórdão proferido pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro (TJ/RJ) se restringido à análise da questão relativa
à rescisão contratual e aos consectários das cláusulas rescisórias,
não há qualquer repercussão para a relação jurídica tributária.
6. Assim, a natureza da relação jurídica litigiosa é de direito
privado (contratual), atraindo a competência das Turmas que integram
a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
7. Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Seção.