PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/1993.
CONCESSÃO INICIAL E DIREITO DE REVISÃO DE ATO DE ANÁLISE
CONCESSÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Especial, remetido pela Segunda Turma, para
exame da Primeira Seção nos termos do art. 14, II, do RI/STJ.
Discute-se a prescritibilidade do fundo de direito ao benefício
assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993.
PANORAMA JURISPRUDENCIAL
2. O Superior T
REsp 1803530
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/1993. CONCESSÃO INICIAL E DIREITO DE REVISÃO DE ATO DE ANÁLISE
CONCESSÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Especial, remetido pela Segunda Turma, para
exame da Primeira Seção nos termos do art. 14, II, do RI/STJ. Discute-se a prescritibilidade do fundo de direito ao benefício
assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993. PANORAMA JURISPRUDENCIAL
2. O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado a favor de
afastar a prescrição do fundo de direito quando em discussão direito
fundamental ao Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da
Assistência Social (BPC-LOAS), previsto no art. 20 da Lei
8.742/1993, como instrumento de garantia à cobertura pela Seguridade
Social da manutenção da vida digna e do atendimento às necessidades
básicas sociais. 3. Conforme precedente do STF (RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe 23/9/2014),
julgado sob o rito da repercussão geral, o direito fundamental à
concessão inicial ao benefício previdenciário pode ser exercido a
qualquer tempo, sem que se atribua consequência prejudicial ao
direito pela inércia do beneficiário, entendimento esse aplicável
com muito mais força ao BPC-LOAS, por seu caráter assistencial. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO
AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
4. No caso do BPC-LOAS, o direito de revisão do ato que indefere ou
cessa a prestação assistencial não é completamente fulminado pela
demora em exercitar o mencionado direito, ao contrário do que ocorre
aos benefícios previdenciários, sobre os quais incide o prazo
decadencial de dez anos, e a prescrição fulmina apenas as prestações
sucessivas anteriores aos cinco anos da ação de concessão inicial
ou de revisão, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991. 5. Admitir que, sobre o direito de revisão do ato de indeferimento
do BPC-LOAS, incida a prescrição quinquenal do fundo de direito é
estabelecer regime jurídico mais rigoroso que o aplicado aos
benefícios previdenciários, sendo estes menos essenciais à dignidade
humana que o benefício assistencial. 6. Assim, a pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão
de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é
fulminado pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das
prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/1932. 7. Na mesma linha de compreensão: REsp 1.731.956/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de
29/05/2018; REsp 1.349.296/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe de 28/2/2014; AgRg no
AREsp 336.322/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 24/03/2015, DJe de 8/4/2015; AgRg no REsp 1.471.798/PB,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/10/2014; AgRg no
AREsp 364.526/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de
28/8/2014; AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 9/6/2014; AgRg no AREsp 506.885/SE,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2014; AgRg no
REsp 1.376.033/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 9/4/2014. CONSIDERAÇÕES SOBRE O VOTO DO MINISTRO
OG FERNANDES
8. Sua Excelência, o Ministro Og Fernandes, apresenta Voto em que
aprofunda o exame da questão e argumenta que houve alteração recente
no regime decadencial da revisão dos benefícios previdenciários
(art. 103 da Lei 8.213/1991) em que expressamente prevista a
incidência sobre indeferimento e cessação de benefícios. Pondera que
essas alterações legislativas foram consideradas inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6.096/DF), razão por que entende
que deva prevalecer a compreensão de que o fundo do direito do
benefício assistencial é imprescritível. 9. Inaplicável o regime decadencial dos benefícios previdenciários
(art. 103 da Lei 8.213/1991) ao benefício assistencial do art. 20 da
Lei 8.742/1993, já que sobre este incide o regime prescricional do
Decreto 20.910/1932. Oportuno trazer, como reforço de peso, os
fundamentos utilizados pelo STF por ocasião do julgamento da ADI
6.096/DF sobre os efeitos do tempo no direito ao benefício
previdenciário, como fez o e. Ministro Og Fernandes. 10. O em. Ministro Og Fernandes diverge, todavia, quando ao
resultado do julgamento, já que entendeu correto o procedimento
adotado pelo Tribunal de origem de julgar improcedente a ação e
impor ao ora recorrente a protocolização de novo requerimento
administrativo, sem aproveitamento da presente Ação. 11.
20 da
Lei 8.742/1993, já que sobre este incide o regime prescricional do
Decreto 20.910/1932. Oportuno trazer, como reforço de peso, os
fundamentos utilizados pelo STF por ocasião do julgamento da ADI
6.096/DF sobre os efeitos do tempo no direito ao benefício
previdenciário, como fez o e. Ministro Og Fernandes. 10. O em. Ministro Og Fernandes diverge, todavia, quando ao
resultado do julgamento, já que entendeu correto o procedimento
adotado pelo Tribunal de origem de julgar improcedente a ação e
impor ao ora recorrente a protocolização de novo requerimento
administrativo, sem aproveitamento da presente Ação. 11. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem declarou prescrito o
direito à revisão de ato administrativo de indeferimento do
BPC-LOAS em razão de a Ação ter sido ajuizada após cinco anos da
data do exame administrativo, sem prejuízo de apresentação de novo
requerimento administrativo. 12. Ouso discordar do judicioso Voto do e. Ministro Og Fernandes no
ponto em que manteve a conclusão do acórdão recorrido de impor ao
ora recorrente nova postulação administrativa, uma vez que a
jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, ausente
requerimento administrativo, o termo inicial do benefício
assistencial é a data da citação da autarquia na ação judicial, se
observados os requisitos do benefício no mencionado marco temporal. A propósito: "Nos termos da firme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, na ausência de prévio requerimento
administrativo, é a citação, e não o ajuizamento da ação, o termo
inicial do benefício assistencial" (AgRg no AREsp 475.906/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe
24/4/2014); "Caso em que a parte autora pode postular a concessão de
benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de
cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração
no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao
benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar da nova
demanda judicial" (AgInt no REsp 1.663.972, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/10/2020, DJe 16/10/2020). Na
mesma linha: AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; REsp
1.746.544/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
14/2/2019; AgRg no REsp 1.417.924/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013; e
AgRg no REsp 1.576.098/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 8/3/2016. CONCLUSÃO
13. Recurso Especial provido.