Voltar ao acervoREsp 1958265
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SUBSTITUÍDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS.
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por
meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e
receita, contidos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, para
fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam
o ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno,
julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a seguinte tese da
repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69).
2. No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE
1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: "É
infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante
correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido
antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária
progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS"
(Tema 1.098).
3. O regime de substituição tributária - que concentra, em regra, em
um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do
tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva -
constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir,
sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não
configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando
aumento ou diminuição da carga tributária.
4. O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao
transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo
que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a
obrigação tributária recai sobre o substituto que, na qualidade de
responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas
previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo.
5. Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas
idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que
a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo
especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer
entendimento que contemple majoração de carga tributária ao
substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na
forma de operacionalizar a cobrança do tributo.
6. A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002
e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada
especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da
capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em
repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que
devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado
da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo
substituído no regime de substituição progressiva.
7. Diante da circunstância de que a submissão ao regime de
substituição depende de lei estadual, a indevida distinção entre
ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das
contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito Federal a
possibilidade de invadir a competência tributária da União,
comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie
de isenção heterônoma.
8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a
seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da
Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte
substituído no regime de substituição tributária progressiva."
9. Recurso especial desprovido.
TESE JURÍDICA
"O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e
da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de
substituição tributária progressiva". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 1958265 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 1958265 (202102821953)STJ13/12/2023RepetitivoSTJ · AcórdãosTributário
"O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva".
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