PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE DIREITO
DE RESPOSTA. EVENTUAL INJÚRIA E CALÚNIA. ANTIGA LEI DE IMPRENSA
(LEI N. 5.250/1967). NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA. COMPETÊNCIA DA
TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES.
1. Ação proposta com o único pedido de direito de resposta,
vinculado a suposta injúria e calúnia em editorial jornalístico e
fundamentado nos dispositivos da antiga Lei de Imprensa (Lei n.
5.250/1967).
CC 195616
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE DIREITO
DE RESPOSTA. EVENTUAL INJÚRIA E CALÚNIA. ANTIGA LEI DE IMPRENSA
(LEI N. 5.250/1967). NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA. COMPETÊNCIA DA
TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES.
1. Ação proposta com o único pedido de direito de resposta,
vinculado a suposta injúria e calúnia em editorial jornalístico e
fundamentado nos dispositivos da antiga Lei de Imprensa (Lei n.
5.250/1967). Em tal contexto, o referido pleito tem natureza de
sanção penal, conforme jurisprudência da TERCEIRA SEÇÃO.
2. A decisão do Plenário do STF, proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130/DF, em 30/9/2009, que
declarou "como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o
conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro
de 1967", não modifica a natureza penal originária da presente
demanda, proposta em 2005, com fundamento no referido diploma
infraconstitucional. Apenas caberá ao órgão competente para os
processos criminais, no caso, a TERCEIRA SEÇÃO, definir os efeitos e
as consequências imediatas do julgamento realizado pelo STF sobre o
resultado final meritório das demandas em andamento. Isso inclusive
foi realizado em mais de uma oportunidade no âmbito da própria
TERCEIRA SEÇÃO.
3. A eventual cumulação de pedido indenizatório com pretensão de
direito de resposta - o que não ocorre nestes autos - poderia
atrair, de fato, a competência da SEGUNDA SEÇÃO, tendo em vista que
o requerimento de indenização, até mesmo por praticidade e
funcionalidade, deve ser considerado como principal, ressaltando-se
a inviabilidade de cisão do julgamento do recurso neste Tribunal
Superior. A propósito, a natureza secundária do direito de resposta,
frente a um eventual pedido de reparação de danos, revela-se na
própria Lei de Imprensa, segundo a qual, (i) "extingue-se ainda do
direito de resposta com o exercício de ação [...] civil contra o
jornal, periódico, emissora ou agência de notícias [...]" (art. 29,
§ 3º) e (ii) "a publicação ou transmissão da resposta ou pedido e
retificação não prejudicará as ações do ofendido para promover a
responsabilidade [...] civil" (art. 35).
4. Conflito de competência conhecido e declarada a competência da
SEXTA TURMA para processar e julgar o REsp n. 1.036.380/MS.