PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATADOS
EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Não se pode falar em omissão quanto à Súmula Vinculante n. 10,
porque o STJ não declarou inconstitucionalidade de norma nem r
EDcl no REsp 1979911
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATADOS
EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Não se pode falar em omissão quanto à Súmula Vinculante n. 10,
porque o STJ não declarou inconstitucionalidade de norma nem reduziu
texto legal, mas se limitou a conferir interpretação a dispositivo
infraconstitucional, sem ignorar nenhum trecho da norma examinada.
3. Sobre a previsão normativa, o acórdão, de maneira expressa e
clara, esclareceu que a "alteração legislativa não torna
prescindível a autorização dos substituídos, mas, ao contrário,
continua pressupondo a necessidade de anuência expressa, visto que
permite indicar somente os beneficiários que, 'ao optarem por
adquirir os direitos, assumirão as obrigações'", ressaltando que
"não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de
obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte
contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421
do CC)".
4. Também não se pode falar em omissão quanto ao RE 883.642/AL, que
foi expressamente abordado no acórdão impugnado, sendo que o que
pretendem as embargantes é fazer prevalecer a sua interpretação a
respeito daquele precedente, distinta da que foi apresentada na
fundamentação da decisão embargada, matéria estranha à função dos
aclaratórios.
5. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, a análise de dispositivo constitucional, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.