PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Especial é assente no
sentido d
AgInt nos EAREsp 2283224
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Especial é assente no
sentido de que "A divergência exige a comprovação por meio do cotejo
analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou
similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que
obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando
de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência
no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do
art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero
rejulgamento" (AgInt nos EAREsp 1.933.921/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 3/10/2022).
3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável
similitude fática entre os acórdãos confrontados, eis que cuidam de
contexto fático diverso. De fato, enquanto no acórdão embargado se
afirma que "é possível a concessão de ofício da impenhorabilidade,
quando os valores em poupança ou outra aplicação não supera o limite
de 40 salários mínimos, nos termos do 7º, II, 9º, 10 e 11, I, da
Lei n. 6830/1980." (fl. 142), no acórdão apontado como paradigma
(REsp 1.986.106/DF) não houve desbloqueio de ofício pelo juiz, mas,
sim, requisição da Defensoria Pública, na condição de Curadora
Especial do executado, de que fosse oficiada a Caixa Econômica
Federal para verificar a natureza dos valores bloqueados, uma vez
que a Defensoria não possui acesso aos dados bancários, protegidos
por sigilo.
4. Agravo interno não provido.