PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO VÍCIO
DA OMISSÃO (CPC, ART. 1.022). REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Caso no qual se mostra presente o alegado erro material,
porquanto o impetrante foi demitido do cargo de
EDcl no AgInt no MS 27168
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO VÍCIO
DA OMISSÃO (CPC, ART. 1.022). REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Caso no qual se mostra presente o alegado erro material,
porquanto o impetrante foi demitido do cargo de Auditor Fiscal da
Receita Federal e não de Procurador da Fazenda Nacional, como
equivocadamente constou no acórdão ora recorrido.
3. Não se verifica, lado outro, a existência do apontado vício da
omissão, pois o aresto embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta
no recurso.
4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o
inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o
que decidido já foi.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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