PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR. NECESSIDADE DE
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234 DO
STF. PERMANÊNCIA NA JURISDIÇÃO EM QUE FOI PROPOSTA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação com pedido de liminar, com fundamento no
art. 105, I, f, da Constituição Federal, art. 988 do CPC/2015 e art.
187 e seguintes do RISTJ, contra decisão do Ju
AgInt na Rcl 46273
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR. NECESSIDADE DE
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234 DO
STF. PERMANÊNCIA NA JURISDIÇÃO EM QUE FOI PROPOSTA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação com pedido de liminar, com fundamento no
art. 105, I, f, da Constituição Federal, art. 988 do CPC/2015 e art.
187 e seguintes do RISTJ, contra decisão do Juizado Especial Cível
Ajunto da Comarca de Triunfo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul que, em ação de obrigação fazer com pedido de tutela
de urgência, ajuizada pela reclamante contra o Estado do Rio Grande
do Sul e o Município de Triunfo/RS, determinou emenda à inicial para
inclusão da União no polo passivo da demanda, como litisconsorte
necessário, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Agravo
interno interposto contra decisão que julgou procedente a
reclamação.
II - Observa-se que o pedido de dispensação de tratamento médico foi
direcionado contra os entes estadual e municipal. Para esses casos,
o STF estabeleceu que, no RE 1.366.243/SC, até o julgamento
definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os
seguintes parâmetros: "5.1. nas demandas judiciais envolvendo
medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo
passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada
no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de
competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da
relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a
medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo
Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo
cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da
Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de
inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de
evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser
observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente,
os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de
abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado
sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei
essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de
minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais
determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos
na fase de recursos especial e extraordinário. (TPI no RE
1.366.243/SC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE 17/04/2023.)"
III - Nesse panorama, a demanda deve permanecer no ramo da Justiça
ao qual foi direcionada pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento
definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da
competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
IV - Agravo interno improvido.