PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ACÓRDÃO QUE ESTARIA EM DESACORDO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO
STJ. QUESTIONAMENTO POR MEIO DE RECLAMAÇÃO. NÃO CAMBIMENTO. MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO
CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do pr
AgInt na Rcl 46378
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ACÓRDÃO QUE ESTARIA EM DESACORDO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO
STJ. QUESTIONAMENTO POR MEIO DE RECLAMAÇÃO. NÃO CAMBIMENTO. MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO
CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Reclamação, prevista no art. 988 do CPC, destina-se a tornar
efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o
Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a
preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo
recursal.
III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual
violação à orientação jurisprudencial desta Corte no processamento
de reclamação ajuizada no Tribunal de Justiça, questão essa que deve
ser impugnada pelas vias recursais próprias.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.