PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA ANTERIOR AO IAC 14/STJ.
POSTERIOR APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INOVOU A
DETERMINAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS DIRETRIZES
DO STJ ESTABELECIDAS NA QUESTÃO DE ORDEM DO IAC. PROVIMENTO NEGADO.
1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal,
bem como no art. 988 do Código de Processo Civil (CPC), constitui
instrumento processual destinado à
AgInt na Rcl 44465
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA ANTERIOR AO IAC 14/STJ.
POSTERIOR APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INOVOU A
DETERMINAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS DIRETRIZES
DO STJ ESTABELECIDAS NA QUESTÃO DE ORDEM DO IAC. PROVIMENTO NEGADO.
1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal,
bem como no art. 988 do Código de Processo Civil (CPC), constitui
instrumento processual destinado à preservação da competência do
Superior Tribunal de Justiça (inciso I), à garantia da autoridade de
suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
2. Em questão de ordem relativa aos Conflitos de Competência
187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, debatida na sessão de
julgamento do dia 8/6/2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
determinou que, "até o julgamento definitivo do incidente de
assunção de competência (IAC 14/STJ), o Juiz estadual deverá
abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de
competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes
autos, em atenção ao princípio da segurança jurídica, de modo que o
processo deve prosseguir na jurisdição estadual".
3. O julgado que determinou a inclusão da União e o consequente
deslocamento da competência à Justiça Federal foi proferido no dia
7/6/2022, ou seja, antes do julgamento da questão de ordem relativa
ao IAC 14/STJ, de modo que não havia, ainda, determinação expressa
contrária a tal decisão.
4. A superveniente apreciação dos embargos de declaração, após a
afetação do IAC 14/STJ, não inovou a determinação em questão,
apenas afastou as hipóteses dos vícios do art. 1.022 do CPC.
5. Agravo interno a que se nega provimento.