AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVIDADE.
INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR
COMO PARTE PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL
DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N.
1.208/STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO
RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, III, DO CÓ
AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1964714
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVIDADE.
INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR
COMO PARTE PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL
DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N.
1.208/STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO
RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
1. Tendo o MPSC sido intimado eletronicamente em 5/6/2023, conforme
termo de ciência, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em
6/6/2023 e encerrou-se em 20/6/2023. Portanto, é tempestivo o
recurso extraordinário protocolado em 20/6/2023, ou seja, dentro do
prazo recursal.
2. Os Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal têm
legitimidade para atuar como partes perante os Tribunais Superiores,
inexistindo vinculação ou subordinação com o Ministério Público
Federal. Precedentes do STJ e do STF.
3. Não há que falar em preclusão consumativa, por ausência de
interesse de recorrer do MPF, uma vez que a condição de parte não se
confunde com a de fiscal da ordem jurídica.
4. No RE n. 1.368.160-RG/RS, o STF reconheceu a repercussão geral da
questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em
domicílio (Tema n. 1.208 do STF). Entretanto, o mérito ainda não foi
julgado pela Suprema Corte.
5. No caso, o acórdão recorrido concluiu que não teria havido
consentimento válido do morador para a entrada no imóvel, matéria
que, como visto, está pendente de julgamento no STF, impondo-se
assim, a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário,
consoante o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo
Civil.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.