TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADO. IMPOSTO
SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). LANÇAMENTO
COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE A PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA
DO TRIBUTO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA
PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA. INOVAÇÃO
RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Caracterizada a divergência interna, pois os acórdãos
confrontados enfre
AgInt nos EAREsp 1607595
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADO. IMPOSTO
SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). LANÇAMENTO
COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE A PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA
DO TRIBUTO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA
PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA. INOVAÇÃO
RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Caracterizada a divergência interna, pois os acórdãos
confrontados enfrentaram idêntica questão meritória, qual seja, o
termo inicial do prazo decadencial para lançamento complementar do
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) progressivo
quando pendente, à data da homologação da partilha, a definição
quanto à constitucionalidade das alíquotas.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS, da relatoria do Ministro Gurgel
de Faria, pacificou o entendimento de que o termo inicial da
contagem do prazo decadencial para o lançamento complementar de
alíquota do ITCMD coincide com o trânsito em julgado da decisão
proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação,
aplicou a tese firmada pela Suprema Corte no RE 562.045/RS,
submetido à sistemática de repercussão geral, quanto à
constitucionalidade da alíquota progressiva daquele imposto.
Consignou-se naquele julgado que, antes de tal marco, não se
constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do
lustro decadencial, haja vista que o lançamento do crédito
tributário em questão nem sequer poderia ter sido efetuado, segundo
a dicção do art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
3. A argumentação acerca do afastamento da multa diante da boa-fé do
contribuinte não deve prosperar uma vez que se trata de inovação
recursal, não alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão
consumativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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