AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
IMPETRAÇÃO. CORTE. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR.
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
1. Não se admite, em regra, a impetração de mandado de segurança
contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte
Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente
ilegalidade ou teratologia. Incidência da Súmula nº 267/STF.
2. Na hipótese, não deve ser qualificado como
AgInt no MS 29693
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
IMPETRAÇÃO. CORTE. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR.
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
1. Não se admite, em regra, a impetração de mandado de segurança
contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte
Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente
ilegalidade ou teratologia. Incidência da Súmula nº 267/STF.
2. Na hipótese, não deve ser qualificado como ilegal, tampouco
teratológico, o acórdão impetrado, que apenas aplicou a
jurisprudência consolidada da Corte Especial no que diz respeito à
necessidade de impugnação, no agravo, de todos os fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial.
3. Não tendo sido satisfeitos os requisitos recursais de
conhecimento, não é possível se avançar no exame das matérias de
mérito, inclusive aquelas consideradas de ordem pública, que, aliás,
devem vir prequestionadas.
4. O objetivo da presente impetração é o de servir de mero sucedâneo
recursal, visto que se trata de claro inconformismo com o resultado
do julgamento prolatado por este Tribunal Superior.
5. Agravo interno não provido.