PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PAD. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA.
I - A ação mandamental visa reformar ato atribuído ao Advogado Geral
da União, consubstanciado na Portaria AGU n. 269, de 13 de março de
2023, que demitiu o impetrante com base no Parecer n.
00010/2023/CGD/PGF/AGU, por infringência ao art. 117, XV, da Lei n.
8.112/1990.
II - Esta Corte indeferiu o pedido liminar e deneg
AgInt nos EDcl no MS 29529
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PAD. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA.
I - A ação mandamental visa reformar ato atribuído ao Advogado Geral
da União, consubstanciado na Portaria AGU n. 269, de 13 de março de
2023, que demitiu o impetrante com base no Parecer n.
00010/2023/CGD/PGF/AGU, por infringência ao art. 117, XV, da Lei n.
8.112/1990.
II - Esta Corte indeferiu o pedido liminar e denegou a segurança.
III - De acordo com a documentação juntada pelo próprio impetrante,
foi possível extrair as informações necessárias para o deslinde da
questão, embora não tenham sido ofertadas informações pela
autoridade coatora.
IV - Alega o impetrante que não foi regularmente intimado para
acompanhamento dos atos promovidos no PAD n. 000424.102919.2019-74.
Assevera, ainda, que a fase probatória ocorreu sem a defesa do
impetrante ou de seu defensor dativo, ao qual não teria sido
oportunizada a participação.
V - Diferente do alegado na inicial do mandamus, os documentos
colacionados nos autos demonstram o contrário.
VI - Conforme disposto no art. 161 da Lei n. 8.112/1990, a citação
do acusado para manifestação acerca dos fatos a ele imputados, bem
como a apresentação de defesa escrita, somente ocorrerá após a
indicação do servidor, não havendo que se falar em irregularidade.
VII - A partir da análise dos documentos trazidos à inicial, não foi
possível observar irregularidade na decretação da revelia do
impetrante, mormente considerando que foram várias as tentativas de
citação, todas infrutíferas, sendo necessário recorrer à citação por
edital, nos termos do disposto no art. 163 da Lei n. 8.112/1990
(fl. 57).
VIII - Necessário mencionar que não é possível alegar total
desconhecimento do PAD, uma vez que, conforme os documentos juntados
pelo próprio impetrante, há informação de que este efetivamente
recebeu um DVD com cópia integral dos autos do PAD, tomando ciência
da existência de tal procedimento (fl. 57).
IX - Em momento posterior, foi deferida a citação por edital, tendo
sido nomeado defensor dativo para acompanhamento do feito
administrativo, o qual apresentou defesa escrita, abarcando todos os
pontos do indiciamento.
X - Não há, portanto, que se falar em irregularidade no trâmite do
referido PAD.
XI - É cediço que, para a decretação de nulidade em processo
administrativo disciplinar, deve ser efetivamente demonstrada a
existência de prejuízo em sua defesa, o que não ocorreu no presente
caso. No mesmo sentido: (MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023
e AgInt no MS n. 24.992/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)
XII - Agravo interno improvido.
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