EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL
E TRIBUTÁRIO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA ACERCA DA TESE
FIXADA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE
545.796/RJ (TEMA 298/STF), E SOBRE A LEGALIDADE DO ART. 41 DO
DECRETO 332/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APENAS
EM PARTE, SOMENTE PARA RECONHECER A APLICAÇÃO DO IPC, AO INVÉS DO
BTNF, NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES
EDcl nos EREsp 811619
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL
E TRIBUTÁRIO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA ACERCA DA TESE
FIXADA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE
545.796/RJ (TEMA 298/STF), E SOBRE A LEGALIDADE DO ART. 41 DO
DECRETO 332/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APENAS
EM PARTE, SOMENTE PARA RECONHECER A APLICAÇÃO DO IPC, AO INVÉS DO
BTNF, NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO
ANO-BASE DE 1990.
1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a
omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não
permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar
sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e
a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
3. No caso, houve omissão no acórdão que, exercendo o juízo de
retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC/73, deu provimento
aos embargos de divergência, impondo-se esclarecer que não procede o
pedido de "dedução integral absoluta e imediata do saldo devedor da
CMB/90 da base de cálculo do IRPJ e da CSLL", de vez que o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 545.796 RG/RJ, firmou a tese
de que "é constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º,
inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente
da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas
jurídicas no ano-base 1990".
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "da interpretação da Lei
8.200/91, conclui-se que a correção monetária das demonstrações
financeiras do ano-base 1990 refere-se, essencialmente, ao Imposto
de Renda Pessoa Jurídica, não tendo qualquer reflexo sobre a
apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL só é afetada pela Lei 8.200/91, nas hipóteses que ela
expressamente contempla (art. 2°, § 5°, c/c §§ 3° e 4°), estando
adequada a essa disciplina o disposto no art. 41, § 2°, do Decreto
332/91" (AgRg no REsp n. 1.187.269/SP, relator Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 30/9/2010). No
mesmo sentido: REsp n. 645.212/CE, relator Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 2/2/2006, DJU de 6/3/2006; REsp
772.439/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
20/4/2006, DJU de 18/5/2006.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento aos embargos de divergência apenas em parte, somente
para reconhecer a aplicação do IPC, ao invés do BTNF, na correção
monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990.