ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CANCELAMENTO. VÍCIOS DO ATO
ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCESSÃO
DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja
reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do
procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com
fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação
administrativa d
AgInt no AgInt no MS 26273
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CANCELAMENTO. VÍCIOS DO ATO
ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCESSÃO
DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja
reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do
procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com
fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação
administrativa decorreria do julgamento proferido no RE n.
817.338/DF, pelo Supremo Tribunal Federal. Não se concedeu a medida
liminar.
II - Apresentadas as informações, manifestou-se o Ministério Público
Federal. Concedeu-se a segurança em decisão monocrática.
III - Relativamente à alegação de peculiaridade a respeito dos
casos analisados nesta Corte, a parte agravante não indicou qual
seria a peculiaridade do presente caso a afastar a uniformidade da
jurisprudência trazida na decisão agravada no sentido de que as
notificações expedidas trazem conteúdo vago e impreciso,
"inviabilizando a possibilidade de eficiente apresentação de
argumentos em defesa dos interesses da parte impetrante".
IV - As alegações relacionadas aos precedentes desta Corte, quanto
ao mérito da controvérsia, não superam o recente precedente aplicado
na decisão agravada que consolida o entendimento atual desta Corte.
V - Também a alegação de que a administração pretendia dar
cumprimento ao precedente do Supremo Tribunal Federal não se
sustenta, porquanto o exercício da faculdade de revisão dos atos de
anistia, ou de qualquer procedimento administrativo, não libera a
administração pública da observância do contraditório e da ampla
defesa.
VI - O entendimento do STF nos autos do RE n. 817.338 DF, sob regime
de repercussão geral, faculta à administração a revisão dos atos
concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. Entretanto,
o exercício desse direito exige a observância do contraditório e da
ampla defesa.
VII - A notificação expedida à beneficiária da anistia política traz
conteúdo impreciso e vago, inviabilizando a possibilidade de
eficiente apresentação de argumentos em defesa dos interesses da
parte impetrante, contrariando, inclusive, a orientação da Suprema
Corte no Tema n. 839.
VIII - Após extenso debate, a Primeira Seção desta Corte firmou o
entendimento no sentido de que a notificação sem as especificações
do art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/1999, relativamente os fatos e
fundamentos de que se deveria defender o administrado, ante a
anunciada possibilidade de perda do estatuto de anistiado político,
resulta inequívoco vício de forma.
IX - Concluiu-se também, que a forma como realizada a notificação
dos interessados tornou "comprometida a amplitude do exercício do
contraditório e da ampla defesa". Assim, cabe à administração
proporcionar o amplo direito do exercício de ampla defesa, inclusive
com "motivação, mediante exposição clara, explícita e congruente,
das razões de fato e de direito que justificam" a recusa na produção
de provas no âmbito administrativo, consoante previsão do art. 50,
inciso I e § 1º, da Lei n. 9.784/1999" (MS n. 26.694/DF, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe
4/6/2021).
X - No mesmo sentido também, as seguintes decisões monocráticas: MS
n. 27.075, relator(a): Ministro Og Fernandes, Data da Publicação,
14/6/2021 (2020/0299802-0); MS n. 27.791, Relator(a): Ministra
Regina Helena Costa, Data da Publicação: 9/6/2021 (2021/0172250-7);
MS n. 27419, relator(a): Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Data da Publicação: 4/6/2021
(2021/0090770-2); MS n. 27.686, relator(a): Ministro Herman
Benjamin, Data da Publicação: 31/5/2021, (2021/0135792-1).
XI - Correta, portanto, a decisão recorrida que concedeu a segurança
para anular o ato de notificação, bem como todos os atos que se
seguiram, com o pleno e imediato restabelecimento da eficácia da
anterior portaria declaratória de anistiado político.
XII - Agravo interno improvido.