PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS.
INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC RECEBIDOS EM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS
JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO.
1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: "a
possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, rec
ProAfR no REsp 2075276
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS.
INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC RECEBIDOS EM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS
JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO.
1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: "a
possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em
face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos
judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso".
2. Não configura obstáculo à afetação de tema repetitivo que um ou
outro recurso especial dentre os conjuntamente afetados não enfrente
toda a questão de direito controvertida desde que o conjunto de
recursos afetados a compreenda plenamente.
3. Registre-se que a questão aqui identificada, apesar de guardar
alguma relação, difere daquela que já foi objeto de afetação nos
Temas n. n. 504 e 505/STJ e Tema n. 962/STF, uma vez que tais temas
não tratam da contribuição ao PIS/PASEP e COFINS, mas, sim, do
imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido
incidentes sobre os juros na devolução de depósitos judiciais e na
repetição de indébito tributário, tributos que sabidamente possuem
base de cálculo distinta.
4. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica
questão de direito demonstrada pelo despacho do Ministro Presidente
da Comissão Gestora de Precedentes e demais informações constantes
dos autos dos processos repetitivos.
5. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos
os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria,
inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do
CPC/2015).
6. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, estando em afetação conjunta dos recursos REsp. n.
2.065.817/RJ; REsp. n. 2.075.276/RS; REsp. n. 2.068.697/RS; REsp. n.
2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR.