AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: CONVERSÃO EM RECURSO
ESPECIAL E PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO RECURSO REPETITIVO. RECURSO
ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO RECURSO
REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO
CUMULATIVAS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC
RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM
ATRASO.
1. Delimitação da questão de direito controver
ProAfR no REsp 2116065
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: CONVERSÃO EM RECURSO
ESPECIAL E PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO RECURSO REPETITIVO. RECURSO
ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO RECURSO
REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO
CUMULATIVAS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC
RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM
ATRASO.
1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: "a
possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em
face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos
judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso".
2. Não configura obstáculo à afetação de tema repetitivo que um ou
outro recurso especial dentre os conjuntamente afetados não enfrente
toda a questão de direito controvertida desde que o conjunto de
recursos afetados a compreenda plenamente. Para tal, realiza-se a
conversão do agravo em recurso especial do PARTICULAR em recurso
especial a ser afetado como repetitivo conjuntamente com o recurso
especial da FAZENDA NACIONAL.
3. Registre-se que a questão aqui identificada, apesar de guardar
alguma relação, difere daquela que já foi objeto de afetação nos
Temas n. n. 504 e 505/STJ e Tema n. 962/STF, uma vez que tais temas
não tratam da contribuição ao PIS/PASEP e COFINS, mas, sim, do
imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido
incidentes sobre os juros na devolução de depósitos judiciais e na
repetição de indébito tributário, tributos que sabidamente possuem
base de cálculo distinta.
4. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica
questão de direito demonstrada pelo despacho do Ministro Presidente
da Comissão Gestora de Precedentes e demais informações constantes
dos autos dos processos repetitivos.
5. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos
os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria,
inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do
CPC/2015).
6. Recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos
repetitivos, estando em afetação conjunta dos recursos REsp. n.
2.065.817/RJ; REsp. n. 2.075.276/RS; REsp. n. 2.068.697/RS; REsp. n.
2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR.