Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EREsp 1991882 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EREsp 1991882 (202103714924)STJ28/02/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 1. Conforme orientação da Corte Especial/STJ, são "descabidos os embargos de divergência que questionam a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC [art. 1.026, § 2º, do novo CPC], visto ser inviável a caracterização do dissídio em face das peculiaridades das hipóteses cotejadas" (AgRg nos EAg 1.180.539/SP, 2ª Turma,

AgInt nos EREsp 1991882 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 1. Conforme orientação da Corte Especial/STJ, são "descabidos os embargos de divergência que questionam a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC [art. 1.026, § 2º, do novo CPC], visto ser inviável a caracterização do dissídio em face das peculiaridades das hipóteses cotejadas" (AgRg nos EAg 1.180.539/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.11.2012). Essa orientação subsiste após a vigência do novo CPC (EREsp n. 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021). 2. Agravo interno não provido.

Faça mais com este documento