EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a
omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não
perm
EDcl nos EDcl na AR 3157
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a
omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não
permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar
sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e
a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser
rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
inconformismo da parte.