PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO
DE SEGURANÇA COMO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NOS EMBARGOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
I - Trata-se de mandado de segurança contra decisão proferida pelo
Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro
Jorge Mussi, no RE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no
Recurso Especial n.
EDcl no AgInt no MS 27814
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO
DE SEGURANÇA COMO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NOS EMBARGOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
I - Trata-se de mandado de segurança contra decisão proferida pelo
Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro
Jorge Mussi, no RE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no
Recurso Especial n. 1.584.468-RJ (2015/0239309-0). Denegada a
segurança, a decisão foi mantida no julgamento do agravo interno.
II - No caso dos autos, a parte embargante alega omissão quanto à
apreciação da matéria relacionada à certificação do trânsito em
julgado ocorrida nos autos do Resp 184.468. Conforme expresso no
acórdão embargado, a parte impetrante, ora embargante, interpôs novo
recurso extraordinário após o despacho de mero expediente que
certificou o trânsito em julgado, conforme se confere dos seguintes
trechos do acórdão embargado: "De se anotar, ao pormenor e do que se
percebe ao se compulsar o REsp n. 1. 584.468/RJ, tenha a
impetrante olvidado do que constante do parágrafo único do art. 270
do RISTJ e, bem assim, do que previsto ao § 1º do art. 1.030 do CPC
à medida que apresentou segundo recurso extraordinário contra
decisão colegiada que entendeu pela inadmissibilidade do primeiro
apelo extremo quando, por expressa dicção legal, haveria de
objetá-la pela via do agravo ao Tribunal Superior, in casu, o STF.
Ademais, o primeiro recurso extraordinário apresentado teve seu
seguimento negado de forma unânime, com o acórdão lavrado nos termos
do art. 101 do RISTJ."
III - Assim, a parte embargante não se insurgiu, neste mandado de
segurança, contra o despacho que certificou o trânsito em julgado
após interposição e inadmissibilidade do primeiro recurso
extraordinário (16/11/2021), mas sim contra o despacho que
certificou a intempestividade da interposição do segundo recurso
extraordinário (14/4/2021), interposto após o trânsito em julgado.
IV - Ainda que se possa verificar que tenha havido certificação do
trânsito em julgado antes do termo final do prazo recursal, cabia à
parte embargante peticionar pela retirada de efeitos da referida
certificação, e não interpor novo recurso extraordinário após a
certificação. Ademais, cabe ao relator determinar a certificação do
trânsito em julgado, nas hipóteses em que inviável eventual
insurgência sob o ponto de vista processual, não havendo que se
falar em teratologia. Nesse sentido: AgRg no MS n. 29.342/DF,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
22/8/2023, DJe de 25/8/2023; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.065/SP, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em
7/2/2023, DJe de 9/2/2023; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.
1.503.301/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020; AgInt no MS n. 25.156/DF,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/9/2019,
DJe de 30/9/2019.)
V - Por fim, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que nega
provimento ao agravo interno interposto contra decisão que
inadmitiu primeiro recurso extraordinário, com fundamento em matéria
com repercussão geral. Dai porque, além de não haver omissão no
acórdão embargado, a impetração seja para a devolução do prazo
processual, seja para a análise do recurso extraordinário
interposto, nenhum efeito prático teria, porquanto seria inócuo.
Nesse sentido é o TEMA 181/STF: "A questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos
os efeitos da ausência de repercussão geral". Nesse sentido: AgInt
no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.182.531/RS, relator Ministro
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de
17/10/2023; AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n.
298.797/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.156.111/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados.