CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PERANTE
A JUSTIÇA FEDERAL POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA CONTRA
A UNIÃO E O ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS
DE APOSENTADORIA, VISANDO O RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A TÍTULO DE URV,
BEM COMO A DESCONSTITUIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LANÇAMENTO
SUPLEMENTAR DO IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO JUIZ
FEDERAL EXCLUINDO EXPRESSAMENTE A UNIÃO DA
CC 196497
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PERANTE
A JUSTIÇA FEDERAL POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA CONTRA
A UNIÃO E O ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS
DE APOSENTADORIA, VISANDO O RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A TÍTULO DE URV,
BEM COMO A DESCONSTITUIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LANÇAMENTO
SUPLEMENTAR DO IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO JUIZ
FEDERAL EXCLUINDO EXPRESSAMENTE A UNIÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE
SE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL SUSCITADO.
1. É certo que o Plenário do STF, ao julgar, sob o regime da
repercussão geral, o RE 684.169 RG/RS, fixou a tese de que "compete
à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à
parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao
Estado-membro, porque ausente o interesse da União" (STF, RE n.
684.169 RG/RS, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em
30/8/2012, DJe de 23/10/2012). Todavia, o supracitado precedente
vinculante do STF, como se extrai do próprio enunciado da
correspondente tese jurídica, aplica-se apenas quando a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal não forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes
ou não mais figurarem nessa condição. Nesse sentido: "Competência da
Justiça Estadual para processar e julgar ação proposta por
servidores estaduais ativos e inativos contra o Estado e o Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de
obter a restituição de quantias retidas a título de imposto de renda
e contribuição previdenciária; sem que a União tenha assumido, por
seus representantes, qualquer das posições processuais mencionadas
no art. 109, I, da Constituição, não há cogitar do deslocamento da
competência para a Justiça Federal" (STF, RE n. 172.714/SP, relator
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 6/11/2001,
DJU de 14/12/2001).
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "não cabe a esta Corte
Superior se pronunciar, no âmbito de conflito de competência e sem o
crivo das instâncias ordinárias, acerca da legitimidade da União
para integrar a relação processual, pois, conforme jurisprudência
consolidada no âmbito da Primeira Seção, a apreciação e julgamento
do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou
seja, devem ser considerados os entes que, efetivamente, integram a
relação, e não aqueles que deveriam integrar. Assim, qualquer
discussão acerca da legitimidade ativa ou passiva ad causam deverá
ser resolvida em fase posterior, após definida a competência, pelo
juiz decl arado competente por esta Corte para apreciar e julgar a
causa, e não em sede de conflito de competência, pois extrapolaria
os limites da cognição originária do STJ fixada pelo art. 105, I,
'd', da Constituição Federal" (AgRg no CC n. 98.471/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
28/4/2010, DJe de 6/5/2010).
3. No caso em apreço, a União figura no polo passivo da demanda. A
servidora pública estadual aposentada formulou pedido para
desconstituir o lançamento suplementar do imposto de renda não
retido na fonte. Houve manifestação de interesse processual da União
na sua contestação e inexiste decisão do Juiz Federal excluindo
expressamente a União da lide, quando operaria o efeito de remessa
contido no par. 3º do art. 45, do Código de Processo Civil. Nesse
contexto, resta evidente a distinção entre o presente caso e aquele
objeto do RE 684.169 RG/RS (Tema 572/STF - "Compete à Justiça comum
estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de
renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o
interesse da União").
4. Conflito de Competência conhecido, para declarar a competência do
Juiz Federal suscitado.
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