AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA
TITULARIDADE DE SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE GOIÁS.
GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A urgência natural ao pedido de suspensão de liminar e sentença,
assim como acontece com as liminares em mandados de segurança e as
tutelas provisórias em geral, justifica o diferimento do
contraditório, que, no caso, é assegurado mediante a possibilidad
AgInt na SLS 3331
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA
TITULARIDADE DE SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE GOIÁS.
GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A urgência natural ao pedido de suspensão de liminar e sentença,
assim como acontece com as liminares em mandados de segurança e as
tutelas provisórias em geral, justifica o diferimento do
contraditório, que, no caso, é assegurado mediante a possibilidade
de a contraparte impugnar a decisão por agravo regimental. O
relator, em face do contraditório diferido, não é obrigado a
enfrentar argumentos eventualmente apresentados pela parte requerida
que, antecipando-se e sem ser previamente chamada a se manifestar,
impugna o pedido.
2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 81/09,
que disciplina os concursos públicos de provas e títulos para a
outorga das delegações de notas e de registro, prevê que compete à
Comissão Examinadora "a confecção, aplicação e correção das provas,
a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais
tarefas para execução do concurso, facultada a delegação de tais
atribuições, ou parte delas, assim como o auxílio operacional, à
instituição especializada contratada ou conveniada" (art. 1º, § 6º,
redação dada pela Resolução n. 478/22).
3. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 478/
22, "as regras contidas nos §§ 6º e 7º do art. 1º desta Resolução
aplicam-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio
em que se encontrem".
4. O provimento de cargos públicos, entre eles as serventias
extrajudiciais, por refletir legítima expressão prática dos
princípios da igualdade, impessoalidade, finalidade, moralidade e
interesse público, deve, sempre, ser prestigiado, donde advém,
potencialmente, lesão à ordem pública a partir de intervenções
intempestivas e provisórias que resultem em atraso na sua
finalização.
5. Com previsão de encerramento em junho de 2022, portanto, há mais
de 18 meses, a suspensão do concurso público de outorga de delegação
de serventias do foro extrajudicial do Estado de Goiás por decisão
de natureza provisória encerra, em si, o risco da ocorrência de
grave lesão à ordem pública em face da existência de serventias
vagas, sem titular efetivo, desde 1963, "arrastando-se por décadas a
situação de interinidade".
6. Agravo interno improvido.