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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na SLS 3331 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt na SLS 3331 (202303413900)STJ27/02/2024PersuasivoSTJ · Acórdãos

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA TITULARIDADE DE SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE GOIÁS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A urgência natural ao pedido de suspensão de liminar e sentença, assim como acontece com as liminares em mandados de segurança e as tutelas provisórias em geral, justifica o diferimento do contraditório, que, no caso, é assegurado mediante a possibilidad

AgInt na SLS 3331 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMENTA AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA TITULARIDADE DE SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE GOIÁS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A urgência natural ao pedido de suspensão de liminar e sentença, assim como acontece com as liminares em mandados de segurança e as tutelas provisórias em geral, justifica o diferimento do contraditório, que, no caso, é assegurado mediante a possibilidade de a contraparte impugnar a decisão por agravo regimental. O relator, em face do contraditório diferido, não é obrigado a enfrentar argumentos eventualmente apresentados pela parte requerida que, antecipando-se e sem ser previamente chamada a se manifestar, impugna o pedido. 2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 81/09, que disciplina os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das delegações de notas e de registro, prevê que compete à Comissão Examinadora "a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, facultada a delegação de tais atribuições, ou parte delas, assim como o auxílio operacional, à instituição especializada contratada ou conveniada" (art. 1º, § 6º, redação dada pela Resolução n. 478/22). 3. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 478/ 22, "as regras contidas nos §§ 6º e 7º do art. 1º desta Resolução aplicam-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem". 4. O provimento de cargos públicos, entre eles as serventias extrajudiciais, por refletir legítima expressão prática dos princípios da igualdade, impessoalidade, finalidade, moralidade e interesse público, deve, sempre, ser prestigiado, donde advém, potencialmente, lesão à ordem pública a partir de intervenções intempestivas e provisórias que resultem em atraso na sua finalização. 5. Com previsão de encerramento em junho de 2022, portanto, há mais de 18 meses, a suspensão do concurso público de outorga de delegação de serventias do foro extrajudicial do Estado de Goiás por decisão de natureza provisória encerra, em si, o risco da ocorrência de grave lesão à ordem pública em face da existência de serventias vagas, sem titular efetivo, desde 1963, "arrastando-se por décadas a situação de interinidade". 6. Agravo interno improvido.

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