Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg na Pet 12673 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg na Pet 12673 (201901031885)STJ23/11/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

PROCESSUAL PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. SANÇÕES PREMIAIS ATÍPICAS. RECOLHIMENTO DOMICILIAR IMEDIATO, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A colaboração premiada, meio de obtenção de provas, possui a natureza jurídica de negócio jurídico e, como tal, garante às partes razoável margem de definição do conteúdo da avença, abrangendo os deveres assumidos e as vantagens alcançáveis, mas não sem limites. 2. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Su

AgRg na Pet 12673 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): RAUL ARAÚJO EMENTA PROCESSUAL PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. SANÇÕES PREMIAIS ATÍPICAS. RECOLHIMENTO DOMICILIAR IMEDIATO, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A colaboração premiada, meio de obtenção de provas, possui a natureza jurídica de negócio jurídico e, como tal, garante às partes razoável margem de definição do conteúdo da avença, abrangendo os deveres assumidos e as vantagens alcançáveis, mas não sem limites. 2. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Pet 13.974/DF), é legítima a fixação de sanções premiais atípicas no bojo do acordo de colaboração premiada, não estando as partes limitadas aos benefícios do art. 4º, caput, da Lei n. 12.850/2013, desde que não haja "violação à Constituição (e.g. pena de caráter perpétuo - art. 5º, XLVII, (...) ou ao ordenamento jurídico (e.g. obrigação de levantamento de sigilo de dados de terceiros), bem como à moral e à ordem pública (e.g. penas vexatórias)". 3. Dentre as sanções premiais atípicas admitidas pelo ordenamento jurídico figura o pronto cumprimento, após a necessária homologação judicial do acordo de colaboração premiada, da restrição da liberdade nos benéficos termos pactuados, em regime diferenciado, de natureza domiciliar, independentemente do quantitativo da pena previsto para o crime no qual envolvido o colaborador, e com abrandamento das restrições em intervalos de tempo mais vantajosos do que aqueles previstos na Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal). 4. A privação de liberdade oriunda do acordo de colaboração premiada não equivale à prisão-pena, esta sim fruto da jurisdição, corporificada em édito condenatório transitado em julgado. A sanção atípica oriunda da livre negociação das partes, na realidade, prescinde da formação jurisdicional da culpa, tanto que o eventual descumprimento dos termos do regime não acarreta o retorno (ou o início) coercitivo à prisão, mas sim apenas a rescisão do acordo, com o oferecimento da denúncia, quando dispensada, e a perda dos benefícios outrora assegurados. 5. Tendo em vista que o acordo de colaboração premiada, como ocorre na hipótese, poderá prever o não oferecimento da denúncia (Lei 12.850/2013, art. 4º, §7º-A), condicionar a aplicação de sanções premiais atípicas de conteúdo semelhante às penas previstas na legislação penal - sejam elas privativas de liberdade em regime diferenciado, restritivas de direitos ou multa - à prolação da sentença condenatória levaria a evidente paradoxo, pois, sem denúncia, não haverá sentença. Em consequência, a concessão deste benefício não encontraria reflexo em qualquer medida restritiva, embora o colaborador tenha o dever de "narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados" (Lei n. 12.850/2013, art. 3º-C, § 3º). 6. Apenas o reconhecimento de que não se está a tratar de pena - mas sim de condição do acordo, sujeita ao controle de legalidade do magistrado responsável pela homologação (Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 7º, I) - é capaz de garantir utilidade prática ao instituto da colaboração premiada, na medida em que oportunizará aos atores estabelecer os benefícios adequados e seu momento oportuno de execução, sempre cientes de que, ressalvada a hipótese de não oferecimento da denúncia, caberá à futura sentença a concessão definitiva dos benefícios acordados. 7. Agravo regimental desprovido.

Faça mais com este documento