PROCESSUAL PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. SANÇÕES PREMIAIS ATÍPICAS.
RECOLHIMENTO DOMICILIAR IMEDIATO, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A colaboração premiada, meio de obtenção de provas, possui a
natureza jurídica de negócio jurídico e, como tal, garante às partes
razoável margem de definição do conteúdo da avença, abrangendo os
deveres assumidos e as vantagens alcançáveis, mas não sem limites.
2. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Su
AgRg na Pet 12673
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. SANÇÕES PREMIAIS ATÍPICAS.
RECOLHIMENTO DOMICILIAR IMEDIATO, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A colaboração premiada, meio de obtenção de provas, possui a
natureza jurídica de negócio jurídico e, como tal, garante às partes
razoável margem de definição do conteúdo da avença, abrangendo os
deveres assumidos e as vantagens alcançáveis, mas não sem limites.
2. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (Pet 13.974/DF), é legítima a fixação de sanções
premiais atípicas no bojo do acordo de colaboração premiada, não
estando as partes limitadas aos benefícios do art. 4º, caput, da Lei
n. 12.850/2013, desde que não haja "violação à Constituição (e.g.
pena de caráter perpétuo - art. 5º, XLVII, (...) ou ao ordenamento
jurídico (e.g. obrigação de levantamento de sigilo de dados de
terceiros), bem como à moral e à ordem pública (e.g. penas
vexatórias)".
3. Dentre as sanções premiais atípicas admitidas pelo ordenamento
jurídico figura o pronto cumprimento, após a necessária homologação
judicial do acordo de colaboração premiada, da restrição da
liberdade nos benéficos termos pactuados, em regime diferenciado, de
natureza domiciliar, independentemente do quantitativo da pena
previsto para o crime no qual envolvido o colaborador, e com
abrandamento das restrições em intervalos de tempo mais vantajosos
do que aqueles previstos na Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
4. A privação de liberdade oriunda do acordo de colaboração premiada
não equivale à prisão-pena, esta sim fruto da jurisdição,
corporificada em édito condenatório transitado em julgado. A sanção
atípica oriunda da livre negociação das partes, na realidade,
prescinde da formação jurisdicional da culpa, tanto que o eventual
descumprimento dos termos do regime não acarreta o retorno (ou o
início) coercitivo à prisão, mas sim apenas a rescisão do acordo,
com o oferecimento da denúncia, quando dispensada, e a perda dos
benefícios outrora assegurados.
5. Tendo em vista que o acordo de colaboração premiada, como ocorre
na hipótese, poderá prever o não oferecimento da denúncia (Lei
12.850/2013, art. 4º, §7º-A), condicionar a aplicação de sanções
premiais atípicas de conteúdo semelhante às penas previstas na
legislação penal - sejam elas privativas de liberdade em regime
diferenciado, restritivas de direitos ou multa - à prolação da
sentença condenatória levaria a evidente paradoxo, pois, sem
denúncia, não haverá sentença. Em consequência, a concessão deste
benefício não encontraria reflexo em qualquer medida restritiva,
embora o colaborador tenha o dever de "narrar todos os fatos
ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os
fatos investigados" (Lei n. 12.850/2013, art. 3º-C, § 3º).
6. Apenas o reconhecimento de que não se está a tratar de pena -
mas sim de condição do acordo, sujeita ao controle de legalidade do
magistrado responsável pela homologação (Lei n. 12.850/2013, art.
4º, § 7º, I) - é capaz de garantir utilidade prática ao instituto da
colaboração premiada, na medida em que oportunizará aos atores
estabelecer os benefícios adequados e seu momento oportuno de
execução, sempre cientes de que, ressalvada a hipótese de não
oferecimento da denúncia, caberá à futura sentença a concessão
definitiva dos benefícios acordados.
7. Agravo regimental desprovido.