ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA
PENA DE DEMISSÃO APLICADA. SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidor
público contra ato do Ministro do Estado da Justiça consubstanciado
na Portaria 245 de 19/12/2018, que lhe aplicou a pena de demissão do
cargo de Policial Rodoviário Federal.
2. A comiss
MS 25053
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA
PENA DE DEMISSÃO APLICADA. SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidor
público contra ato do Ministro do Estado da Justiça consubstanciado
na Portaria 245 de 19/12/2018, que lhe aplicou a pena de demissão do
cargo de Policial Rodoviário Federal.
2. A comissão disciplinar, após exaustivo trabalho investigativo,
concluiu que o impetrante havia incorrido nas condutas descritas nos
arts. 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem em detrimento da dignidade da função pública), e 132, IV
(improbidade administrativa), da Lei 8.112/1990. Não houve a
comprovação de nenhuma nulidade no procedimento, e a pena de
demissão foi aplicada considerando a constatação dos fatos pelas
provas juntadas e produzidas no respectivo processo administrativo
disciplinar (PAD)
3. Para rever a conclusão obtida no PAD seria necessária ampla
dilação probatória, o que não é possível na estreita via do mandado
de segurança, que pressupõe a existência de direito líquido e certo
comprovado mediante prova pré-constituída.
4. Consoante o teor da Súmula 650/STJ, "a autoridade administrativa
não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena
diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no
artigo 132 da Lei n. 8.112/1990". Logo, não há que se falar em
desproporcionalidade da sanção aplicada.
5. Segurança denegada.