ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO
PROCESSANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO
CONFIGURADO. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
LEGALIDADE DA PENA APLICADA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PORTARIA
INAUGURAL. DESNECESSIDADE DE DE TALHAMENTO DOS FATOS IMPUTADOS.
ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetr
MS 24036
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO
PROCESSANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO
CONFIGURADO. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
LEGALIDADE DA PENA APLICADA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PORTARIA
INAUGURAL. DESNECESSIDADE DE DE TALHAMENTO DOS FATOS IMPUTADOS.
ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidor
público contra ato do Ministro do Estado da Justiça consubstanciado
na Portaria 838 de 3/10/2017, que lhe aplicou a pena de demissão do
cargo de Policial Rodoviário Federal após processo administrativo
disciplinar (PAD) em que se apurou a prática de infrações
administrativas capituladas nos arts. 117, IX (valer-se do cargo
para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade
da função pública), e 132, IV e XI (improbidade administrativa e
corrupção), da Lei 8.112/1990.
2. Esta Corte possui o entendimento de que a falta de intimação do
servidor público, após a apresentação do relatório final pela
comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não
configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa
ante a ausência de previsão legal.
3. Não há nenhuma ilegalidade na aplicação da penalidade de
demissão, em razão da incidência de vários dispositivos da Lei
8.112/1990. Ressalte-se que, no âmbito do procedimento
administrativo disciplinar, o reconhecimento da ocorrência de bis in
idem dá-se quando o servidor é punido duplamente pelo mesmo fato,
segundo disposto na Súmula 19/STF, in verbis: "é inadmissível
segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em
que se fundou a primeira", o que não ocorreu no presente caso.
4. A comissão disciplinar, após exaustivo trabalho investigativo,
concluiu que o impetrante havia incorrido nas condutas descritas nos
arts. 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem em detrimento da dignidade da função pública), e 132, IV e
XI (improbidade administrativa e corrupção), da Lei 8.112/1990. Não
houve a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento, e a pena de
demissão foi aplicada considerando a gravidade dos fatos apurados.
5. Na linha de entendimento desta Corte, não há necessidade de
descrição detalhada dos fatos imputados na portaria de instauração
do PAD, mas apenas após o indiciamento do servidor.
6. Segurança denegada.