PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO.
EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839/STF ACÓRDÃO DO STJ QUE
DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO
CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO COMPROVADA. ORDEM
DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 839 em repercussão
geral, emitiu a tese de
MS 18914
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO.
EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839/STF ACÓRDÃO DO STJ QUE
DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO
CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO COMPROVADA. ORDEM
DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 839 em repercussão
geral, emitiu a tese de que, "no exercício de seu poder de
autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria
1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de
outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação
exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas" (RE 817.338/DF, relator Ministro
Dias Toffoli, Plenário, DJe de 30/7/2020).
2. No julgado, a Corte Suprema lançou a diretriz de que "o decurso
do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante
para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja
vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº
9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez
demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com
observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário".
3. Ao que se verifica do cotejo das razões de decidir do Tema
839/STF com o acórdão ora submetido a juízo de retratação, há
conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão adota o
entendimento de que o lapso temporal de 5 anos não impede a revisão
do ato quando se apurar eventual má-fé, o aresto aplica a
decadência ao caso concreto.
4. Quanto ao pedido remanescente, a Primeira Seção desta Corte, com
base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.
817.338/DF, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias
concedidas com base na Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que
tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não
bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser
demonstrada a condução irregular pela administração" (MS 18.682/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
14/6/2023, DJe de 20/6/2023).
5. Juízo de retratação efetuado. Decadência afastada. Denegação da
ordem quanto à pretensão remanescente.