ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
FATOS NOVOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVER O ATO
ADMINISTRATIVO DEMISSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante impugna o
indeferimento do seu pedido de revisão do processo administrativo
08.650.001.963/99-64, em que lhe foi aplicada a pena de demissão do
cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão da prática
MS 24244
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
FATOS NOVOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVER O ATO
ADMINISTRATIVO DEMISSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante impugna o
indeferimento do seu pedido de revisão do processo administrativo
08.650.001.963/99-64, em que lhe foi aplicada a pena de demissão do
cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão da prática das
infrações disciplinares previstas nos arts. 132, IV e XIII, c/c 117,
IX, da Lei 8.112/1990 (improbidade administrativa e valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública, ao falsificar documento para o fim de
receber seguro DPVAT nos Estados de São Paulo e Bahia).
2. No presente caso, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão
de revisar o processo administrativo 08.650.001.963/99-64, tendo em
vista que a Portaria de demissão do impetrante (Portaria 830/2001)
foi publicada em 11/9/2001, sendo que o pedido revisional foi
protocolado apenas em 21/10/2017, isto é, após o transcurso de mais
de cinco anos após a ciência do ato administrativo demissório.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
pedido de revisão do processo disciplinar, nos termos do art. 174 da
Lei 8.112/1990, depende da estrita comprovação da existência de
fatos novos, desconhecidos ao tempo do processo disciplinar ou que
não puderam ser alegados à época, ou de circunstâncias suscetíveis a
justificar a inocência do punido ou a inadequação da sanção
aplicada.
4. As teses de prescrição e de inadequação da pena de demissão
diante da aplicação anterior da pena de suspensão em razão dos
mesmos fatos (bis in idem) não configuram fatos novos, pois já eram
de conhecimento do impetrante ao tempo do processo disciplinar.
Ademais, o impetrante não apresentou qualquer justificativa quanto à
impossibilidade de se alegar tais fatos à época. Assim, verifico
que o impetrante revela a intenção de rever, de forma indireta,
penalidade aplicada há 22 anos, o que não é possível no presente
mandado de segurança.
5. Segurança denegada.