PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES. VALORES FIXADOS E TAXAS VENCIDAS. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SEM ANÁLISE DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NÃO SE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, QUANDO NÃO
TIVER SIDO APRECIADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança em que se pleiteia o
rec
AgInt nos EAREsp 2256999
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES. VALORES FIXADOS E TAXAS VENCIDAS. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SEM ANÁLISE DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NÃO SE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, QUANDO NÃO
TIVER SIDO APRECIADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança em que se pleiteia o
recebimento de taxas condominiais e aportes ao fundo de reserva e
chamada de capital, atualizadas monetariamente e juros moratórios.
Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para o
pagamento de quantia fixada e das prestações com vencimento
posterior a janeiro de 2017. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos
parcialmente para correção de erro material, sem efeito
modificativo. Interposto recurso especial, teve seu seguimento
negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi
conhecido para não conhecer do recurso especial diante de óbices
sumulares, sem análise de mérito. O agravo interno foi improvido. Os
novos embargos declaratórios foram rejeitados. Interpostos os
embargos de divergência, foram liminarmente rejeitados.
II - Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a
uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à
interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o
erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de
regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em
recurso especial.
III - Este Tribunal Superior tem firme posicionamento no sentido de
que não se admite a interposição de embargos de divergência, quando
não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula n. 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto
no art. 1.043, I e III, do CPC/2015. No presente caso, o acórdão
embargado não apreciou a controvérsia, eis que proferido em agravo
em recurso especial, do qual não se adentrou a análise meritória.
Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.224.250/MS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de
19/10/2023; AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.482.149/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe
de 21/9/2023; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.396.651/RN, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
29/8/2023, DJe de 1/9/2023; e AgInt nos EAREsp n. 2.051.752/MG,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
29/8/2023, DJe de 31/8/2023.
IV - Mantida a majoração dos honorários determinada pela Presidência
desta Corte, quando do indeferimento liminar dos embargos de
divergência, tendo em vista que o recurso foi interposto contra
acórdão publicado na vigência do atual estatuto processual,
ensejando, pois, a incidência do enunciado administrativo n. 7/STJ
(somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo Código
de Processo Civil).
V - Agravo interno improvido.