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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EDcl nos EREsp 1907516 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1907516 (202003165232)STJ27/02/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Admini

AgInt nos EDcl nos EREsp 1907516 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): BENEDITO GONÇALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da causa pela Seção ou Corte Especial, como fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a partir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que deve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EREsp 1.438.742/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 15/3/2023). 3. Na hipótese dos autos, o exame dos embargos de divergência evidencia que a parte embargante, limitando-se a repisar as mesmas razões do agravo interno em que proferido o acórdão embargado, deixou de proceder o indispensável cotejo analítico, com o qual pudesse demonstrar a semelhança ente os casos confrontados, no nível dos fatos, e as discrepantes soluções jurídicas oferecidas, o que impede a análise do apontado dissídio. 4. Agravo interno não provido.

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