PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA
DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO
CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA.
1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da
divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes
providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a
juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do
julgado; (c) a cita
AgInt nos EAREsp 1902746
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA
DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO
CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA.
1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da
divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes
providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a
juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do
julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia
eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial
de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet.
2. A mera citação de trechos do acórdão paradigma não atende a
nenhum dos itens indicados, configurando vício substancial
insanável, fato que impede a aplicação dos arts. 932, parágrafo
único, e 1.029, § 3º, do CPC/2015 e o processamento dos embargos de
divergência.
3. Agravo interno a que se nega provimento.