PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONFRONTO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. À parte embargante compete o ônus de comprovar a divergência, nos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, sob pena de indeferimento.
2. Indispensável para o conhecimento dos embargos de divergência a
realização do confronto ana
AgInt nos EAREsp 2314078
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONFRONTO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. À parte embargante compete o ônus de comprovar a divergência, nos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, sob pena de indeferimento.
2. Indispensável para o conhecimento dos embargos de divergência a
realização do confronto analítico, mediante a transcrição e a
comparação entre trechos dos votos proferidos no acórdão embargado e
no precedente, em conformidade com os arts. 1.043, § 4º, do CPC e
266, § 4º, do RISTJ. Requisito não atendido na espécie.
3. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
"não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial", a teor do que dispõe a
Súmula n. 315/STJ.
4. No caso, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da
aplicação da Súmula n. 182 do STJ, e o agravo interno foi
desprovido, adotando-se fundamentos destinados a manter a
inadmissibilidade do recurso especial e a própria incidência da
referida súmula.
5. Agravo interno a que se nega provimento.