PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO.
I - Trata-se de reclamação proposta por sociedade de advogados, no
qual se alega suposto desrespeito a decisão desta Corte, proferida
no Agravo em Recurso Especial nº 2.124.279/SP, relacionada aos
critérios para fixação de honorários advocatícios. Esta Corte não
conheceu da reclamaçã
AgInt nos EDcl na Rcl 46227
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO.
I - Trata-se de reclamação proposta por sociedade de advogados, no
qual se alega suposto desrespeito a decisão desta Corte, proferida
no Agravo em Recurso Especial nº 2.124.279/SP, relacionada aos
critérios para fixação de honorários advocatícios. Esta Corte não
conheceu da reclamação.
II - Consoante dispõem os arts. 105, I, "f", da CF/1988; 988, II, do
CPC/2015; e 187 do RISTJ, caberá reclamação da parte interessada ou
do Ministério Público para preservar a competência deste Tribunal
ou garantir a autoridade das suas decisões. Assim, o seu ajuizamento
está limitado apenas à não ocorrência do trânsito em julgado da
decisão reclamada, nos termos da Súmula 734/STF.
III - Lado outro, "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça é de que descabe Reclamação para aferir o acerto ou
desacerto na utilização, pela instância de origem, de tese firmada
sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art.
1.030, I, "b", do CPC/2015" (AgInt na Rcl n. 46.045/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe
de 18/12/2023.) Ainda: AgInt na Rcl n. 42.874/DF, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de
24/4/2023.
IV - Demais disso, verifica-se que, não obstante o ajuizamento da
presente reclamação, em consulta realizada no sítio eletrônico do
Tribunal de origem, verificou-se que, combatendo o mesmo aresto
apontado como reclamado, houve a interposição de recurso especial,
pela Reclamante, em 28/08/2023, o qual teve juízo positivo de
admissibilidade proferido, em 03/10/2023, e, enviado ao Egrégio STJ,
estando ainda pendente de processamento, o que reforça que a
presente reclamação não pode ser utilizada como substituto de
recurso.
V - "Assim, tem-se que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo
recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é
destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade
de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua
jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso
concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é
originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação"
(AgInt na Rcl n. 42.675/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
VI - Em arremate - e a título meramente ilustrativo - registra-se
que, em relação ao tema de fundo, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a existência de Repercussão o Geral do Tema 1.255 - RE
1.412.069: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação
equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem exorbitantes.
VII - Agravo interno improvido.