PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DISTINÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA
1.017/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro, ao analisar a
controvérsia, confirmou a sentença de improcedência do pedido
inicial, tendo reconhecido a prescrição do fundo de direito no caso
concreto.
2. Considerando que o acórdão da Turma Recursal menciona a
ocorrência de prescri
AgInt no PUIL 3197
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DISTINÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA
1.017/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro, ao analisar a
controvérsia, confirmou a sentença de improcedência do pedido
inicial, tendo reconhecido a prescrição do fundo de direito no caso
concreto.
2. Considerando que o acórdão da Turma Recursal menciona a
ocorrência de prescrição do fundo de direito, importa fazer a
distinção entre o que significa a prescrição de fundo de direito e a
prescrição de trato sucessivo.
3. Conforme lição do Ministro Moreira Alves no julgamento do RE
110.419/SP, o fundo de direito se refere ao direito em si e as
obrigações de trato sucessivo se referem às situações jurídicas já
reconhecidas.
4. No presente caso, verifica-se que o pleito inicial formulado pela
parte ora agravada foi o de ser reconhecido o direito à
incorporação de adicional de insalubridade que havia deixado de ser
pago pela administração. Assim, trata-se de um direito que o
servidor busca ser reconhecido por meio de um provimento judicial e,
portanto, não é o caso de prescrição atrelada a uma obrigação de
trato sucessivo.
5. Assim, consoante consignado pela decisão agravada, a hipótese
atrai a incidência do entendimento fixado no Tema 1.017/STJ, qual
seja, o de que "o ato administrativo de aposentadoria de servidor
público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto
20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao
reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele
estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco
indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na
prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional".
6. Levando em conta que não há nos autos informação de que a
administração tenha expressamente negado o direito ao adicional de
insalubridade, não há que se falar em prescrição do fundo de direito
no caso concreto.
7. Agravo interno a que se nega provimento.