ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUS.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO. DECISÃO RECLAMADA QUE
DESCUMPRE A ORIENTAÇÃO DO STJ NO IAC 14, QUE DETERMINOU QUE O JUÍZO
ESTADUAL SE ABSTIVESSE DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA. TEMA 1.234/STF.
PARÂMETROS A SEREM ADOTADOS ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO NA JUSTIÇA
ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal,
bem como no art.
AgInt na Rcl 44402
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUS.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO. DECISÃO RECLAMADA QUE
DESCUMPRE A ORIENTAÇÃO DO STJ NO IAC 14, QUE DETERMINOU QUE O JUÍZO
ESTADUAL SE ABSTIVESSE DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA. TEMA 1.234/STF.
PARÂMETROS A SEREM ADOTADOS ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO NA JUSTIÇA
ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal,
bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui
instrumento processual destinado à preservação da competência do
Superior Tribunal de Justiça (inciso I), à garantia da autoridade de
suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
2. Configura o descumprimento das decisões proferidas nos Conflitos
de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, submetidos à
sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), a
determinação de inclusão da União no polo passivo da demanda após o
julgamento da questão de ordem suscitada nesses conflitos de
competência, ocorrido em 8/6/2022,
3. Na sessão do dia 12/4/2023, os Conflitos de Competência
187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC foram julgados. Seguindo a
orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) fixada no Tema 793 -
afastamento da figura do litisconsórcio compulsório ou necessário da
União -, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
firmou o entendimento de que cabe à parte autora escolher contra
qual ente da Federação pretende litigar para obter a medicação e/ou
insumos indispensáveis ao tratamento de sua saúde (DJe de
18/4/2023).
4. Em 17/4/2023, nos autos do RE 1.366.243/SC, submetido ao regime
de repercussão geral (Tema 1.234), o STF, ao apreciar pedido de
tutela provisória incidental, deferiu parcialmente a cautelar para
estabelecer a adoção dos seguintes parâmetros até o julgamento
definitivo da questão: "(i) nas demandas judiciais envolvendo
medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo
passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada
no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de
competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da
relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de
natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se
o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a
medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo
Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo
cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da
Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de
inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de
evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser
observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente,
os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de
abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado
sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei
essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de
minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais
determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos
na fase de recursos especial e extraordinário" (RE 1.366.243
TPI/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão confirmada pelo
Tribunal Pleno, sessão virtual extraordinária de 18/4/2023, julgado
em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023).
5. Considerando a decisão da Suprema Corte de que as ações sem
sentença prolatada devem ser processadas e julgadas pelo juízo ao
qual foram direcionadas pelo cidadão, o processo que deu ensejo à
presente reclamação deve permanecer na Justiça estadual.
6. Agravo interno a que se nega provimento.