PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
NA PARTE EM QUE QUESTIONA O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NO JULGAMENTO
DOS INCIDENTES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACOLHIMENTO DE
IMPUGNAÇÕES AO VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO
DEPÓSITO EM 10 DIAS. TRANSCURSO, IN ALBIS, DO PRAZO ASSINALADO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DOS INCIDENTES.
NOVA PUBLICAÇÃO QUANDO DO TRASLADO DAS DEC
AgInt na AR 4206
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
NA PARTE EM QUE QUESTIONA O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NO JULGAMENTO
DOS INCIDENTES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACOLHIMENTO DE
IMPUGNAÇÕES AO VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO
DEPÓSITO EM 10 DIAS. TRANSCURSO, IN ALBIS, DO PRAZO ASSINALADO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DOS INCIDENTES.
NOVA PUBLICAÇÃO QUANDO DO TRASLADO DAS DECISÕES PARA O PRESENTE
FEITO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORRETA FIXAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao presente Agravo
Interno.
II - Impossibilitada a análise de alegações atinentes a matéria já
apreciada nos incidentes e dissociada do conteúdo da decisão
recorrida.
III - Nos termos do Código de Processo Civil de 1973, o incidente de
impugnação ao valor atribuído à causa não tem o condão de suspender
o processo principal (art. 261); o valor da demanda é um dos
requisitos da petição inicial (art. 282); e o Juiz indeferirá a
exordial se o autor não emendá-la ou completá-la no prazo de 10
dias, sanando-lhes os defeitos capazes de dificultar o julgamento do
mérito (art. 284).
IV - Acolhidas as impugnações ao valor da causa (Pets ns. 8.906/RJ e
13.198/RJ), incumbia ao Autor, no prazo de 10 dias, complementar o
depósito previsto no art. 488, II, do CPC/1973, devidamente
corrigido, o que não aconteceu.
V - O incidente de impugnação ao valor da causa não tem o condão de
suspender o andamento do processo principal e sequer formulado
pedido de atribuição de excepcional efeito suspensivo ou de
antecipação dos efeitos da tutela recursal nos diversos recursos
interpostos, não se revelando necessário aguardar-se o trânsito em
julgado, que inclusive já ocorreu, porquanto o comando dos
mencionados provimentos jurisdicionais produziu seus efeitos.
VI - Desnecessidade de nova publicação, nos autos da Ação
Rescisória, das decisões proferidas e publicadas nas impugnações ao
valor da causa e trasladada para esta ação desconstitutiva, e de
intimação pessoal da parte. Precedentes da 2ª Seção desta Corte.
VII - Consoante orientação das Turmas componentes desta 1ª Seção o
diploma processual aplicável para a fixação dos honorários
advocatícios é aquele vigente na data do provimento jurisdicional
que a impõe, razão pela qual correta a condenação do Autor, nos
termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I a V, 4º, III, 5º e 6º, do CPC/2015,
ao pagamento de honorários de sucumbência, rateados entre os
Corréus, fixados nos percentuais mínimos previstos nos mencionados
incisos e, considerado o valor da causa atualizado (R$
9.250.780.410,25), acrescido de correção monetária pela variação do
IPCA-e, de fevereiro/2009 até o momento atual, pelo índice adotado
no Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização das
condenações em geral, ultrapassadas as quantias estabelecidas em
cada uma das 4 faixas anteriores (incisos I a IV), de rigor a
aplicação do escalonamento na fixação da verba honorária.
VIII - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do
Tema n. 1.076/STJ firmou tese vinculante segundo a qual a fixação de
honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do
CPC/2015), restringe-se às causas cujo valor seja irrisório ou
inestimável - onde não seja possível atribuir valor patrimonial à
controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído
valor elevado - o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da
demanda for muito baixo.
IX - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
X - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
XI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.
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