PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
JULGADOS CONFRONTADOS.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigid
EAREsp 1636235
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
JULGADOS CONFRONTADOS.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC".
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção
de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao
embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração
da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de
soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266
combinado com o art. 255, § 1º , do RISTJ.
3. A inexistência de similitude fática entre os casos postos em
comparação impede o conhecimento dos embargos de divergência.
Deveras, no bojo do acordão embargado, consta ter sido elidido o
pedido para condenação proporcional em honorários de sucumbência,
sob o fundamento de que, "[...] Inexistindo litisconsortes ativos a
ensejar a responsabilidade proporcional pelo pagamento dos
honorários fixados em favor da primeira agravada (então apelante),
inaplicável o art. 87 do CPC/2015" (e-STJ fl. 1.295). Como se
percebe, a Terceira Turma interpretou o artigo 87 do CPC/2015 e
entendeu por bem não aplicá-lo. Já o acórdão paradigma, todavia,
cuidou de questão diversa, qual seja: por ter ocorrido julgamento
antecipado parcial de mérito, na medida em que houve o
reconhecimento decadência em relação a um dos réus, é devida a
condenação em honorários advocatícios de sucumbência
proporcionalmente àquele demandado, conforme prevê o art. 85 do
CPC/2015: "[...] a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de
que, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial
fundada no art. 485 do CPC/2015 , condenar-se-á proporcionalmente o
vencido a pagar honorários ao advogado ao vencedor, nos termos do
art. 85 do CPC/2015".
4. Embargos de divergência não conhecidos.