Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ EAREsp 1636235 — CORTE ESPECIAL

STJ, EAREsp 1636235 (201903680000)STJ06/03/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigid

EAREsp 1636235 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): BENEDITO GONÇALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º , do RISTJ. 3. A inexistência de similitude fática entre os casos postos em comparação impede o conhecimento dos embargos de divergência. Deveras, no bojo do acordão embargado, consta ter sido elidido o pedido para condenação proporcional em honorários de sucumbência, sob o fundamento de que, "[...] Inexistindo litisconsortes ativos a ensejar a responsabilidade proporcional pelo pagamento dos honorários fixados em favor da primeira agravada (então apelante), inaplicável o art. 87 do CPC/2015" (e-STJ fl. 1.295). Como se percebe, a Terceira Turma interpretou o artigo 87 do CPC/2015 e entendeu por bem não aplicá-lo. Já o acórdão paradigma, todavia, cuidou de questão diversa, qual seja: por ter ocorrido julgamento antecipado parcial de mérito, na medida em que houve o reconhecimento decadência em relação a um dos réus, é devida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência proporcionalmente àquele demandado, conforme prevê o art. 85 do CPC/2015: "[...] a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC/2015 , condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado ao vencedor, nos termos do art. 85 do CPC/2015". 4. Embargos de divergência não conhecidos.

Faça mais com este documento