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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no CC 199231 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt no CC 199231 (202302910381)STJ05/03/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosTrabalhista

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME CELETISTA. LEI 11.350/2006. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão posta nos autos cinge-se em de

AgInt no CC 199231 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): BENEDITO GONÇALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME CELETISTA. LEI 11.350/2006. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão posta nos autos cinge-se em definir a quem compete processar e julgar - se à Justiça Trabalhista ou à Justiça Comum - pedidos decorrentes de relação de trabalho no cargo de Agente de Saúde Pública entre a autora e o Município de Barretos/SP. 3. A Lei Municipal n. 3.935/2007 estabeleceu que "[o]s Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos na forma do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 4. Dessa forma, o regime celetista foi o escolhido e previsto, expressamente, na legislação municipal mencionada, além de ser a modalidade via de regra adotada pela própria lei federal de regência - Lei Federal nº 11.350/2006. Não há margem para questionamento nessa seara. Precedentes, em casos idênticos: CC n. 199.228/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/12/2023; CC n. 193.401/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 15/06/2023; CC n. 197.288/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25/05/2023. 5. Agravo interno não provido.

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