PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME CELETISTA. LEI
11.350/2006. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A questão posta nos autos cinge-se em de
AgInt no CC 199231
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME CELETISTA. LEI
11.350/2006. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A questão posta nos autos cinge-se em definir a quem compete
processar e julgar - se à Justiça Trabalhista ou à Justiça Comum -
pedidos decorrentes de relação de trabalho no cargo de Agente de
Saúde Pública entre a autora e o Município de Barretos/SP.
3. A Lei Municipal n. 3.935/2007 estabeleceu que "[o]s Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão
admitidos na forma do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 11.350,
de 5 de outubro de 2006, e submetem-se ao regime jurídico
estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
4. Dessa forma, o regime celetista foi o escolhido e previsto,
expressamente, na legislação municipal mencionada, além de ser a
modalidade via de regra adotada pela própria lei federal de regência
- Lei Federal nº 11.350/2006. Não há margem para questionamento
nessa seara. Precedentes, em casos idênticos: CC n. 199.228/SP,
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/12/2023; CC n.
193.401/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 15/06/2023; CC n.
197.288/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25/05/2023.
5. Agravo interno não provido.
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