PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
1. A finalidade dos embargos de divergência no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça consiste em dirimir eventual entendimento
jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotadas por
julgados desta Corte Superior em recurso especial, sendo
i
AgRg nos EAREsp 2305973
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
1. A finalidade dos embargos de divergência no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça consiste em dirimir eventual entendimento
jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotadas por
julgados desta Corte Superior em recurso especial, sendo
inadmissível tal espécie recursal quando o acórdão embargado não
analisa o mérito do recurso especial.
2. No presente caso, verifica-se que a petição do recurso especial
foi juntada na origem sem qualquer assinatura. Com a chegada dos
autos a esta Corte Superior, houve a intimação da defesa com
fundamento na Resolução STJ/GP n. 15 de 26 de junho de 2020. para
que sanasse a irregularidade processual no prazo de 05 (cinco) dias,
tendo havido o transcurso in albis do prazo concedido.
3. Não há que se cogitar de ratificação da petição de recurso
especial, pela assinatura consignada em instrumento diverso e
posterior, a saber, o agravo em recurso especial.
4. Por força do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil - CPC,
não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a
determinação de regularização da capacidade postulatória ou da
representação processual, não se podendo cogitar de ratificação
quando a defesa, por mera desídia, ignora o prazo concedido para o
saneamento da irregularidade processual.
5. Escorreita a decisão de indeferimento liminar dos embargos de
divergência, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art.
266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.